SEMPER FI


sexta-feira, 17 de julho de 2009

PRF TÁ CHEGANDO


Meu estudo pra PRF começou em dezembro de 2006, ocasião em que me formava Aspirante-a-Oficial do Exército Brasileiro, e depois de tanta ralação entrava de férias. No meio da calmaria, resolvi me matricular num curso preparatório que durou 6 meses. Com a publicação do Edital, entrei em outro cursinho numa turma avançada (só resolução de questões), e no final de 2007 viajei pra Brasília para fazer a bendita prova. Na capital federal fiquei hospedado na casa da minha querida tia Ana Amélia, que me levou para conhecer os pontos turísticos da cidade e me deixou muito a vontade. Nos dias que antecederam a prova (marcada pro domingo), estive concentrado, lendo e fazendo revisão. Quando foi no sabado após a janta, ao assistir o jornal me deparei com a notícia do cancelamento do concurso em razão da tentativa de fraude(vazamento do gabarito), fiquei sem acreditar, e procurei manter a calma. No domingo fui ao local que iria fazer a prova e realmente estava confirmado o cancelamento. Fiquei extremamente chateado e angustiado com o acontecimento, foi um balde de água fria nos meus estudos! Depois devolveram o dinheiro da minha inscrição, pois não optei fazer novamente o concurso, pois teria que viajar de novo e de toda sorte não tva estudando como antes. Depois resolvi a voltar estudar, vi pessoas que estudaram comigo passar naquele concurso, inclusive meu amigo e parceiro de NPOR Aspirante Segundo, já minha aprovação, graças a Deus e aos meus pais que sempre investiram nos meus estudos, veio + tarde em outros, como o da PC-RN, e agora tenho nova chance de fazer a bendita prova da PRF!!

Aos estudos... Para a PRF
Os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. ( STJ – 1ª TURMA - Ministro Castro Meira – Resp 1104775 )

Para a PRF: ARTIGO 306 do CTB È interessante ler este argumento do Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009, no AgRg do RHC 25.118-MG. O Ministro “ressaltou que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do “bafômetro” e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas. Ademais, a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF.”


Mais uma boa para a PRF: em 02/03/09, no STJ: Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão. A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Entendimento da Quinta Turma do STJ que concedeu pedido de HB em favor de uma pessoa, reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação.

PRF: Segundo o STJ, em 06/05/09, eixos suspensos de veículos devem ser contabilizados no cálculo do pedágio.
E por fim, leitura obrigatória das Súmulas STF, 492/720 e STJ, 127/246/257/312.!

Deixo aqui minha honra e meu apreço aos amigos de fibra e raça que tem objetivos comuns!
SEMPER FI

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