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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Nova perícia pode ser negada quando a anterior é suficiente ao esclarecimento da verdade

Nova perícia pode ser negada quando a anterior é suficiente ao esclarecimento da verdade

Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento da verdade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Eduardo Pereira para que fosse realizada nova perícia para comprovar a veracidade de voz em negociação de um sequestro.

Pereira foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros 15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes.

O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi negado. “No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima”, afirmou a decisão.

No STJ, a defesa sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da verdade.

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No tocante ao Direito Processual Penal, as espécies de provas são bastante exploradas nos concursos, e quando se fala em CESPE, a JURISPRUDÊNCIA do STF E STJ é essencial para lograr êxito!

SEMPER FI

Atualizando...

Depois de muita celeuma entre os Ministros...

Notícias STF
Quarta-feira, 05 de Agosto de 2009
STF mantém monopólio dos Correios para correspondências pessoais (atualizada)

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu artigo 42, que caracteriza como crime “coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. A punição prevista no artigo é de até dois meses de detenção ou o pagamento de multa.

No entendimento dos ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no artigo 9º da lei impugnada. Esse artigo restringe ao monopólio da empresa pública o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Conceito de carta

Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).

A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.

Um destaque entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.

Questionado por jornalistas, ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, disse que talões de cheque, cartões de crédito, por exemplo, podem ser considerados encomenda. “A rigor, o conceito de encomenda é compartilhado. É competência compartilhada”, afirmou o presidente.

Fonte: www.stf.jus.br


SEMPER FI

terça-feira, 4 de agosto de 2009

(JOGOS DE AZAR ) Juiz da Paraíba pede cumprimento da súmula vinculante que proíbe bingos

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2009 Juiz da Paraíba pede cumprimento da súmula vinculante que proíbe bingos

O juiz de Direito da Comarca de Campina Grande, na Paraíba, ajuizou uma Reclamação (Rcl 8713) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual pede o cumprimento da Súmula Vinculante 2, do STF, que considera inconstitucional a exploração de bingos e loterias.

De acordo com a reclamação, a presidente da 2ª Turma Recursal de Campina Grande anulou decisão da primeira instância e permitiu o funcionamento de empresa que explora o jogo de azar na cidade. Além disso, bens apreendidos durante a investigação como motocicletas, computadores e quantia em dinheiro foram devolvidos à empresa.

Segundo o juiz, a liberação dos bens caracteriza uma “absolvição sumária” da empresa que funcionava com alvará concedido pela prefeitura para exercer o serviço de organização de festas e buffet, mas praticava jogo de bingo.

Ele pede que seja restaurada a autoridade do STF para preservar os efeitos da súmula que proíbe a atividade ilegal.

A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

JURISPRUDÊNCIAS PARA PROVA DA CESPE

Prevaricação. Indolência, desleixo, negligência ou erro do servidor público. Não caracterizada.

TACRSP: Sem o dolo não há tipicidade, porque é um cumprimento de um dever a que está obrigado o funcionário, em razão do ofício, cargo ou função, por improbidade ou má-fé. A indolência, o simples desleixo, a negligência, apenas poderão determinar a responsabilidade civil, se houver dano, ou legitimar sanções de outra natureza (RT 565/344).

TAPR: Para a configuração do crime de prevaricação, exige-se, de par com a materialidade do delito, o elemento moral, o dolo que a lei assinala ao falar em interesse e sentimento pessoal. O erro, a simples negligência, apenas poderão determinar a responsabilidade civil ou legitimar sanções de outra natureza. Para caracterizar o delito, exige-se o propósito deliberado, a intenção direta (RT 486/356).

No mesmo sentido, TACRSPP: RT 451/414, JTACRIM 71/310. Prevaricação. Denúncia inepta. Necessidade de descrever “interesse ou sentimento pessoal” STJ: Paciente, que é delegado de polícia, foi denunciado por prevaricação porque se omitiu na apuração de diversas ocorrências e instaurações de inquéritos. A denúncia que não descreve a contento o fato criminoso de modo a ensejar a defesa é inepta. O caso, em si, poderia acarretar uma correção administrativa, nunca uma ação penal. Não se descreveu em que consistia o ‘interesse ou sentimento pessoal’ do paciente. Recurso Ordinário conhecido e provido (RT 714/341).

Delegado que deixa de autuar em flagrante. PREVARICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. “O simples fato de não se haver lavrado auto de prisão em flagrante, formalizando-se tão-somente o boletim de ocorrência, longe fica de configurar o crime de prevaricação que, à luz do disposto no artigo 319 do Código Penal, pressupõe ato omissivo ou comissivo voltado a satisfazer interesse ou sentimento próprio. Inexistente o dolo específico, cumpre o arquivamento de processo instaurado.” (STF - HC 84948, Min. marco Aurélio,

Julgamento em 15/02/2005, Primeira Turma, Publicado no DJ 18-03-2005) EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PREVARICAÇÃO. DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL). DENÚNCIA REJEITADA. POSSIBILIDADE. Apelado, delegado de polícia, denunciado por prevaricação em face de não realizar auto de prisão em flagrante de agente que subtraía, em tese, água-da sede do Ministério Público - e por meio de uma mangueira. Embora não tenha sido elaborado o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial determinou a realização de inquérito policial, inocorrendo disso dolo, omissão em apurar o fato. Decisão monocrática confirmada. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70011468105, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 21/07/2005).

“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante” (RT679/351).

“É inepta a denúncia, em face da atipicidade da conduta do agente, que imputa a prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, a Delegado de Polícia que não efetuou prisão em flagrante de pessoa apresentada como autora de ilícito penal, pois cabe àquele decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante em face do sistema processual vigente” (RT748/639) . EMENTA: APELACAO CRIMINAL. PREVARICACAO. AUTORIDADE POLICIAL. NAO LAVRATURA DE PRISAO EM FLAGRANTE. AUSEN-CIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 695191080, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 26/08/1997). Prisão em

Flagrante – Prazo para a lavratura do APF: “A lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por um prazo limite de 24 horas, tempo em que será fornecida ao indiciado a nota de culpa” (RT 683/348).

Prisão em flagrante – Autuação em dependência de hospital: Prisão em flagrante – Nulidade – Inexistência – Auto lavrado no hospital, onde o indiciado foi levado após a sua detenção – Admis-sibilidade – Habeas corpus cassado – Inteligência do art. 304, §2º, do Código de Processo Penal. Em regra, o auto de flagrante é lavrado na Delegacia de Polícia, onde se faz a apresentação do conduzido. Todavia, como a lavratura é de ser feita, salvo motivo de absoluta força maior, em presença do acusado e pode ocorrer que este seja levado a outro local, por exemplo, ao hospital, segue-se que aí terá lugar o ato, ressalvada a hipótese de dispensar o acusado cujo estado de saúde, físico e mental, não lhe permita estar presente (RHC 1.126 (ex officio) São Lourenço do Oeste (SC) – RT 454:432-3).

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Busca e Apreensão.

Prova ilícita. Mandado de busca e apreensão cumprido pela Guarda Municipal.

“No âmbito do município, a norma constitucional não atribui à guarda municipal tarefas que visem a segurança pública. Segundo prevê o § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, a Guarda Municipal destina-se à proteção de bens, serviços e instalações públicas. (..) Se a execução do mandado de busca pela polícia militar já é questão controvertida, que dirá delegar tal atribuição à corporação que tem função diversa, cujos parâmetros estão bem definidos na Lei Maior. (...) Por conseguinte, a prova decorrente de busca e de apreensão efetua das por guardas municipais, porquanto não investidos da atribuição funcional necessária, constitui prova ilícita vez que afronta dispositivo constitucional (art. 5°, LVI, CF). (...) a prova ilícita por derivação, ou seja, prova em si mesma lícita mas que foi captada com violação da norma de direito material e/ou a princípio constitucional, como é o caso em questão, fica contaminada pela ilicitude inicial. O vício inicial se propaga, afetando os atos que dele se desdobraram. Em conseqüência, o ato ilícito inicial, violador de garantia constitucional, não pode ser admitido como prova válida, contaminando todos os atos subseqüentes. A apreensão de droga, efetuada por quem não tem atribuição legal para exercer tal mister, fere norma constitucional. (...) O cumprimento do mandado judicial, realizado por guardas municipais, extrapola a esfera de competência da corporação. Não se presta para comprovar posse de droga e põe em cheque a própria materialidade do delito. A execução de ordem de busca e apreensão com desrespeito às cautelas e formalidades, exigi das exatamente para assegurar a legalidade da medida, reveste-se de ilicitude tal, que compromete o âmago do ato. (...) Assim sendo, na hipótese dos autos, ficou comprometida a própria materialidade do delito e a prova de autoria, impondo-se decretar a absolvição dos apelantes. “ (TJ/SP - Ap. n° 1.475.605/5, 12ª Câm. Crim., reI. Angélica de Almeida, j.29.06.05, v.u.).

Comunicação de fato supostamente delituoso à Polícia. Dano Moral. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. Descabe a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito a macular a imagem social da pessoa. A comunicação de um fato supostamente criminoso à Polícia não tem o condão de gerar dano moral, especialmente quando é ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e o acusado é absolvido por insuficiência de provas e não por outra razão. Confirmação da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70007712300, Nona Câmara Cível, Rel. DES LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA, julg. 10.08.05)

sexta-feira, 31 de julho de 2009

ADVOGADO DE ACUSADO PODE ACOMPANHAR AS INVESTIGAÇÕES?

Súmula Vinculante nº 14 STF

“é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

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Quinta-feira, 30 de Julho de 2009
STF permite acesso de advogado à investigação sobre morte de vice-presidente do CRM-RS

O advogado Nereu Lima poderá ter acesso à investigação contra Bayard Olle Fischer Santos. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar na Reclamação (Rcl) 8671. O advogado representa o médico cassado Bayard Olle Fischer Santos, investigado no Inquérito nº 1000/08, que apura a morte do vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), o oftalmologista Marco Antonio Becker.

De acordo com notícias veiculadas na imprensa, na noite do dia 4 de dezembro de 2008, Becker foi executado com quatro tiros disparados pelo carona de uma motocicleta, em Porto Alegre (RS).

A reclamação foi ajuizada no Supremo contra ato da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre (RS) em razão de suposta violação à Súmula Vinculante nº 14, da Corte, a qual diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Com o objetivo de conhecer detalhes da investigação, a defesa solicitava vista dos autos do Inquérito nº 1000/08.

Concessão da liminar

O presidente do STF entendeu que estão presentes os pressupostos necessários à concessão do pedido liminar. “Vislumbra-se, de fato, flagrante contrariedade entre a decisão reclamada e o disposto na Súmula Vinculante nº 14 - STF, ante a negativa de acesso a elementos de prova já documentados nos autos do inquérito aos advogados representantes de investigado, nisso bastando remeter à leitura dos claros termos do entendimento sumulado”, disse.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, a Corte já se pronunciou sobre a matéria por diversas vezes, citando como precedentes as Reclamações (Rcl) 8529 e 7813.

Desse modo, concedeu a liminar, determinando ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre que seja permitido aos advogados “o acesso aos elementos já documentados e juntados aos autos do Inquérito nº 1000/08, deles podendo tomar apontamentos e extrair cópias”.

www.stf.jus.br


terça-feira, 28 de julho de 2009

ESTUDANDO PROCESSO PENAL - APONTAMENTOS PARA PROVA DA CESPE

1) TORTURA-HEDIONDOS-TERRORISMO -> CABEM LIBERDADE PROVISÓRIA (STF)
E TRÁFICO DE DROGAS CABE LIBERDADE PROVISÓRIA?
O STF ao julgar um HC, decidiu que o crime de tráfico de entorpecentes nao é passível de liberdade provisória. (nao pacificado)

Os crimes praticados por Orgaizaçao Criminosa também NAO detém LIBERDADE PROVISÓRIA.


2) IDENTIFICAÇAO CRIMINAL
A identificaçao criminal de pessoas envolvidas com açao praticada por organizaçoes criminosas será realizada independente da identificaçao civil, nao constituindo constrangimento ilegal a coleta de impressoes digitais e a fotografia do acusado( STF - CESPE).


3) A confissao será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


4) No interrogatório nao é permitido ao acusado o silêncio em repostas as perguntas de natureza identificatórias ou de qualificaçao pessoal.


5) Segundo o STF, em maio/09, em um processo suspenso a “possibilidade de a testemunha se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo” não é motivo para se aplicar o art. 366 do CPP, como conseqüência “o juiz determinar a produção antecipada das provas”. Conforme rel. Min. Cármen Lúcia no HC-96325.


6) Confirmando o novo sistema "cross examination" do CPP, o STJ em maio/09 anulou um julgamento ( HC 121216 ) em que o juiz procedeu conforme o antigo sistema presidencialista. “Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas.

ESTUDANDO PROCESSO PENAL - PROVAS


O SISTEMA DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO É ACUSATÓRIO!


A APRECIAÇAO DAS PROVAS É REGIDO PELO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU LIVRE PERSUASAO RACIONAL DO JUIZ.


NO TRIBUNAL DO JÚRI O SISTEMA É DA ÍNTIMA CONVICÇAO DOS JURADOS.


O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA NAO É ABSOLUTO.


BUSCA EM VEÍCULO = BUSCA PESSOAL -> NAO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL


O EXAME DE CORPO DE DELITO NAO PODE SER NEGADO


O INTERROGATÓRIO É MEIO DE PROVA E MEIO DE DEFESA(SISTEMA MISTO)--> É OBRIGATÓRIO, SOB PENAL DE NULIDADE RELATIVA DO PROCESSO. (STF)


A PROVA ILÍCITA PODE SER UTILIZADA PARA DEFESA, DESDE QUE SEJA O ÚNICO MEIO DE PROVA. (STF)


OS INDÍCIOS TAMBÉM SAO MEIOS DE PROVAS.


AS COMISSOES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO TAMBÉM TÊM PODERES INVESTIGATIVOS.


TRATANDO-SE DE PERÍCIA COMPLEXA PODE SER DESIGNADO MAIS DE UM PERITO OFICIAL.
O JUIZ PODE DETERMINAR A PRODUÇAO DE PROVAS "EX OFICIO".
QUANDO A INRAÇAO DEIXAR VESTÍGIOS SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO.
A CONFISSAO DO ACUSADO NAO CONSTITUI PROVA PLENA DE SUA CULPABILIDADE.
O PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA NAO É ABSOLUTO, POIS OS MEIOS DE PROVAS TÊM QUE RESPEITAR OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
QUANDO HOUVEREM DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS, O EXAME DE CORPO DE DELITO PODERÁ SER SUBSTITUÍDO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
A INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO É PARA APURAR CRIME PUNIDO COM RECLUSAO, E SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVA.
NAO ADMITE-SE O DEPOIMENTO DOS PROFISSIONAIS QUE DEVEM GUARDAR SEGREDO NO PROCESSO PENA, COMO POR EXEMPLO O PADRE!
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Acordando cedo para estudar!
Fé, garra e determinaçao!
SEMPER FI




ESTUDANDO DIREITO PENAL - EXISTE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO?

Jurisprudência muito interessante e de grande valia a qual retirei do excelente blog do parceiro Gerente, futuro policial!
SEMPER FI

"Sempre houve divergência na doutrina e jurisprudência sobre a compatibilidade das qualificadoras do § 4º do artigo 155 do Código Penal com o privilégio previsto no §2º.O STJ sempre teve decisões conflitantes, a Sexta Turma decidia pela compatibilidade e a Quinta Turma pela impossibilidade.Impossibilidade esta que era a maior posição do STJ e STF.A doutrina majoritária concorda pela compatibilidade do privilégio com a qualificadora, entre eles: Guilherme de Souza Nucci, Fernando Capez, Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt e Damásio E. de Jesus.HOJE, os Tribunais Superiores vêm mudando o posicionamento, dando plena compatibilidade do furto qualificado-privilegiado. Vide informativo nº0379 do STJ e HC nº96752 e nº 96843 do STF.Portanto, hoje, com o aumento da aplicação do princípio da justa individualização da pena, é perfeitamente compatível o furto qualificado-privilegiado.Porém, é preciso tomar cuidado com questões sobre este assunto em bancas tradicionais, como a FCC. Já para o CESPE, este novo entendimento com certeza absoluta será considerado."

JURISPRUDÊNCIAS

ECA
O STJ em nota de esclarecimento de 30/06/09, destacou: “o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ.”

HOMICÍDIO
Homicídio para retirada de órgãos deve ser julgado pela Justiça estadual.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento pela Justiça estadual da ação penal que trata da morte de um menino para retirada de seus órgãos, sendo o homicídio a ação principal. ( STJ - Ministro Nilson Naves – CC 103599 ).

CRIME DE CALÚNIA
Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar não configura crime.O STJ manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. ( STJ - Ministro Og Fernandes -Resp 1023818 )

INQUÉRITO POLICIAL
Em 24/06/09, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a resolução que determina o trâmite direto entre o Ministério Público e a Polícia Federal no caso de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais. Dessa forma, o Conselho atende pleito do Ministério Público Federal que objetiva a agilização do inquérito policial quando não houver medida que exija a intervenção do Poder Judiciário.

PENA – FUNÇÃO PÚBLICA.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma em relação à privativa de liberdade, isso tendo em conta suas naturezas jurídicas diversas, o que denota serem também distintos seus prazos prescricionais. HC 91.954-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.


ATOS ADMINISTRATIVOS
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)

ARTIGO 155, § 4º, I, do CP
Para quem ainda não sabe, a destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. No HC 98406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 16.6.2009 ( STF ), aduziu-se que, tendo o paciente utilizado de violência contra empecilho o qual dificultava a subtração dos objetos do veículo, deveria incidir a mencionada qualificadora.

ACÓRDÃO PUBLICADO em 19/06/09 no STF
Atenção nas questões quanto ao caso:“Esta corte já teve oportunidade de solucionar a questão controvertida na esfera doutrinária, podendo ser colacionados julgados no sentido de que “não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor” (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que “perpetrados contra a mesma vítima” (HC nº 688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992).”

ROUBO E CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de AumentoA Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009) — indeferiu habeas corpus para assentar que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Na espécie, a impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade. O Min. Celso de Mello, relator, acrescentou que, não obstante tivesse posição diversa a respeito da matéria, em respeito ao postulado da colegialidade, curvava-se à orientação Plenária.HC 94616/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-94616)

segunda-feira, 27 de julho de 2009

STJ nega liberdade a acusados de tráfico presos após interceptação telefônica

27/07/2009 - 11h24
DECISÃO

STJ nega liberdade a acusados de tráfico presos após interceptação telefônica

O ministro João Otávio de Noronha, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar no habeas corpus impetrado pela defesa de três acusados de tráfico de entorpecentes. Os réus foram presos preventivamente pela polícia após provas obtidas por interceptação telefônica.

A defesa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sustentando ilegalidade na interceptação telefônica utilizada pela Polícia para capturar os envolvidos. Alegou que a autorização judicial se deu em desacordo com a Lei n. 9.296/1996, motivo que acarretaria a anulação da prisão dos investigados e de todos os atos subsequentes. Solicitou, liminarmente, a soltura dos denunciados e, no mérito, a anulação das provas obtidas pela escuta telefônica bem como as decisões das instâncias anteriores.

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, no pedido, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida urgente requerida.O ministro afirmou que, no caso concreto, o STJ não tem autorização para desconstituir a decisão do TJSP, pois não ficou evidente dúvida em relação à plausibilidade do direito reclamado.

Por fim, o magistrado concluiu que a resolução do problema necessita do aprofundamento do exame do próprio mérito da defesa, tarefa impossível de ser realizada nesse momento processual.

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A defesa utilizando o "jus espeniandi", utilizando do direito de esperniar via recurso, pede liminarmente(sem apreciação do mérito), a anulação da prisão com base na tese de possível prova ilegal, o que o STJ indeferiu por razões óbvias.
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*OBS: Hoje saiu o tão esperado edital do concurso da Polícia Federal, o qual irei concorrer ao cargo de Agente. São 2 anos e 6 meses esperando este momento e agora é a hora de encarar, vou em busca da minha vaga, patrulhar à Amazônia vestindo a camisa da PF é simplesmente um sonho!

SEMPER FI


JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 18 FLAGRANTE PRESUMIDO E CONFISSÃO DO CRIMINOSO


Flagrante presumido (ficto) ocorre quando o agente delitivo, sem perseguição, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração (ex.: autoridade policial, logo depois do crime, percorre ruas perto do local, encontrando indivíduo com os bens subtraídos da vítima; ou num posto da polícia rodoviária federal, em razão de uma abordagem de rotina, autoridade policial verifica, pela numeração da placa, veículo que tinha acabado de ser roubado).

No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição (caso de flagrante impróprio ou quase flagrante), logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, leciona Julio Fabbrini Mirabete, “pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações.” (MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal, 18.ª ed., SãoPaulo: Atlas, 2007, pág. 377)

Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado julgou ilegal a prisão de determinado agente no momento em que, abordado pela autoridade policial num velório, confessou o crime.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de prisão por flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP, “é preciso que o acusado esteja cometendo o crime ou tenha acabado de cometê-lo (flagrante próprio); tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que se fizesse presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio) ; ou seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que fizessem presumilo ser o autor da infração (flagrante presumido). No caso dos autos, a prisão da recorrente não decorreu de nenhuma das hipóteses legais de flagrância, mas em virtude de ter confessado o crime perante o delegado, após ter sido, no velório da vítima, recolhida pela autoridade policial para averiguações. Recurso provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente, se por outro motivo não estiver presa.”
(STJ RHC 24027/PI T-5 14/10/2008)

No caso, duas ilegalidades foram cometidas pela autoridade policial. A primeira é a
monstruosa “prisão para averiguação”. A segunda é a prisão em flagrante por causa da confissão.

A apresentação espontânea e a confissão não autorizam prisão em flagrante, somente cabível nas
hipóteses taxativas do art. 302 do Código de Processo Penal.

Ambas as ações ilegais (prisão para averiguação e prisão pela confissão) configuram crime
de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4898/65.

FEDERALISMO NO SISTEMA COSNTITUCIONAL BRASILEIRO

Em função da importância do estudo do Federalismo, adotado por nossa Carta Magna, vou postar algumas jurisprudências que facilita o entendimento e empolga o estudante fanático por Direito Constitucional.

"A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro — O surgimento da idéia federalista no império — O modelo
federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais) — A repartição constitucional de
competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais." (ADI 2.995, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07). No mesmo sentido: ADI 3.189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-
06, DJ de 28-9-07; ADI 3.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07; ADI 3.148, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07.
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"Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual
que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de
Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia
entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos
estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios
jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em
'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, Plenário, DJ de 29-4-05)

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"O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas
que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados membros
e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS." (ADI
1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, Plenário, DJ de 8-9-95)
"

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O pacto...
"Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados". Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal"), nesta "união" eles abdicam parte de sua soberania, são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.

O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo."

Porte Ilegal de Arma de Fogo (continuação)

Para complementar o estudo vou postar mais decisões do STF, o que é necessário para dirimir qualquer dúvida.

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INFORMATIVO Nº 550

TÍTULO
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

PROCESSO

RHC - 90197

ARTIGO
Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Assentou-se que a objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação. RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197)

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NFORMATIVO Nº 549

TÍTULO
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

PROCESSO

HC - 95073

ARTIGO
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a tipicidade, ou não, do porte de arma desmuniciada. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 — Estatuto do Desarmamento —, no qual se pretende a nulidade da sentença condenatória, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (Lei 10.826: “Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”). Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 95073/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009. (HC-95073)


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PRIMEIRA TURMA

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Assentou-se que a objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação.
RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197)


www.stf.jus.br

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SEMPER FI

Porte Ilegal de Arma de Fogo

Notícias STF
Quinta-feira, 23 de Julho de 2009
Denunciado por porte ilegal pede absolvição sob argumento de que a arma de fogo estaria quebrada

Denunciado por porte ilegal de arma de fogo, E.J.P. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) absolvição por atipicidade de conduta sob argumento de que o carregador da arma estava quebrado. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 100021, impetrado na Corte com pedido de liminar.

A defesa alega que o carregador é um objeto imprescindível para a eficácia do disparo e por não estar em funcionamento, conforme atesta laudo do Instituto de Criminalística, não haveria conduta ofensiva necessária para a configuração do crime. Por essa razão, no habeas corpus os advogados contestam ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão da 3ª Vara Criminal de São Vicente (SP), desfavorável ao denunciado.

Em 23 de setembro de 2004, E.J.P. teria sido surpreendido por policiais portando consigo uma arma de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

“A arguição de que a arma de fogo estaria apta a disparar não encontra fundamento, já que a perícia realizada deixou claro que o pente do armamento estava avariado, deste modo, impossível supor que a arma estaria apta a efetuar um disparo, já que sem o pente, o projétil não chegaria à câmara/agulha da arma de fogo”, disse a defesa. Os advogados argumentam ser inadmissível o pensamento de que a arma em questão teria potencialidade lesiva, como qualquer arma quebrada, pois bastaria que fosse consertada.

No pedido de habeas corpus, a defesa pede a anulação do acórdão questionado e a consequente absolvição do réu.

Em 07/05/09 no STF ( segunda turma ): É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Rel. Min. Ellen Gracie, 28.4.2009. Significa que a potencialidade da arma não é exigível para o porte. Ressalto: para o porte! HC 95271/RS.



terça-feira, 21 de julho de 2009

TÁ CHEGANDOO!!!


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 76/2009Nº Processo: 08064006258200923 .Objeto: Contratação de serviçoscom vistasa realização de concurso público paraprovimento dasvagas constantes daPortaria 165 de 24/06/2009 -MPOG, para pro-vimento de 400 cargos de EPF e 200 cargos APF. Total de ItensLicitados: 00001Fundamento Legal: Artigo24, inciso XIII,da Lei8.666/93 Justificativa: Atender as necessidades do DPF. Declaraçãode Dispensa em 14/07/2009 NEIVA GOMES MOREIRA Ordenadorade Despesa Substituta Ratificação em 17/07/2009 LUIZ PONTEL DESOUZADiretor GeralSubstituto Valor:R$ 2.676.758,00ContratadaFUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA.SIDEC - 17/07/2009) 200334-00001-2009NE900010


APESAR DE VÁRIAS TAREFAS QUE ESTOU DESEMPENHANDO ATUALMENTE, VOU FAZER DE TUDO PRA REALIZAR MEU SONHO!




Procurador acusado de homicídio por suposta embriaguez no trânsito deve aguardar julgamento em liberdade

20/07/2009 - 16h53

DECISÃO Procurador acusado de homicídio por suposta embriaguez no trânsito deve aguardar julgamento em liberdade

Por falta de fundamentação na ordem de prisão, o ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para que o procurador do Estado de Tocantins Ivanez Ribeiro Campos permaneça em liberdade até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado pela defesa. O procurador responde pela morte de três pessoas em um acidente de carro em abril deste ano, em Palmas, capital do estado, e deve ser julgado pela Quinta Turma. Segundo relatos de policiais, ele estava embriagado na hora do acidente e se recusou a fazer o teste do bafômetro. A defesa alega que não existe justificativa para a prisão do procurador, tendo em vista que o pedido de liberdade foi negado única e exclusivamente em razão da gravidade do fato e da repercussão na mídia. Em 14 de julho, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) revogou uma liminar anteriormente concedida para que ele respondesse pelo crime em liberdade. A defesa alega que o réu tem bons antecedentes, é primário e desempenha função pública há mais de 15 anos. O procurador teve a carteira de habilitação apreendida. O TJ justificou a prisão preventiva do réu alegando garantia da ordem pública. “É elementar exigir-se mais de um procurador do que de um cidadão comum – um esforço maior – no alcance dos objetivos sociais”, assinalou a decisão. “Ao contrário, sua conduta evidenciada nos revela certo desprezo pela política pública traçada pelo próprio ente estatal ao qual o requerente integra, para o alcance desse mister”. Para o ministro João Otávio, os fundamentos estão vinculados à gravidade do fato e à repercussão social, o que, por si sós, não justificam a manutenção da prisão preventiva. Segundo jurisprudência da STJ, esses elementos são insuficientes para manter a ordem de prisão. O ministro concedeu liminar para que o procurador permaneça em liberdade até o julgamento final do habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso. A relatora na Quinta Turma é a ministra Laurita Vaz.

www.stj.gov.br

sexta-feira, 17 de julho de 2009

PRF TÁ CHEGANDO


Meu estudo pra PRF começou em dezembro de 2006, ocasião em que me formava Aspirante-a-Oficial do Exército Brasileiro, e depois de tanta ralação entrava de férias. No meio da calmaria, resolvi me matricular num curso preparatório que durou 6 meses. Com a publicação do Edital, entrei em outro cursinho numa turma avançada (só resolução de questões), e no final de 2007 viajei pra Brasília para fazer a bendita prova. Na capital federal fiquei hospedado na casa da minha querida tia Ana Amélia, que me levou para conhecer os pontos turísticos da cidade e me deixou muito a vontade. Nos dias que antecederam a prova (marcada pro domingo), estive concentrado, lendo e fazendo revisão. Quando foi no sabado após a janta, ao assistir o jornal me deparei com a notícia do cancelamento do concurso em razão da tentativa de fraude(vazamento do gabarito), fiquei sem acreditar, e procurei manter a calma. No domingo fui ao local que iria fazer a prova e realmente estava confirmado o cancelamento. Fiquei extremamente chateado e angustiado com o acontecimento, foi um balde de água fria nos meus estudos! Depois devolveram o dinheiro da minha inscrição, pois não optei fazer novamente o concurso, pois teria que viajar de novo e de toda sorte não tva estudando como antes. Depois resolvi a voltar estudar, vi pessoas que estudaram comigo passar naquele concurso, inclusive meu amigo e parceiro de NPOR Aspirante Segundo, já minha aprovação, graças a Deus e aos meus pais que sempre investiram nos meus estudos, veio + tarde em outros, como o da PC-RN, e agora tenho nova chance de fazer a bendita prova da PRF!!

Aos estudos... Para a PRF
Os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. ( STJ – 1ª TURMA - Ministro Castro Meira – Resp 1104775 )

Para a PRF: ARTIGO 306 do CTB È interessante ler este argumento do Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2009, no AgRg do RHC 25.118-MG. O Ministro “ressaltou que a nova lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do “bafômetro” e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para constatação de embriaguez, sendo certo que a recusa em submeter-se aos testes implica apenas sanções administrativas. Ademais, a norma do art. 165 do CTB está sendo apreciada na ADIn. 4.103-DF pelo STF.”


Mais uma boa para a PRF: em 02/03/09, no STJ: Suspensão de habilitação em homicídio culposo é proporcional à pena de prisão. A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Entendimento da Quinta Turma do STJ que concedeu pedido de HB em favor de uma pessoa, reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação.

PRF: Segundo o STJ, em 06/05/09, eixos suspensos de veículos devem ser contabilizados no cálculo do pedágio.
E por fim, leitura obrigatória das Súmulas STF, 492/720 e STJ, 127/246/257/312.!

Deixo aqui minha honra e meu apreço aos amigos de fibra e raça que tem objetivos comuns!
SEMPER FI

OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS SÃO COMPATÍVEIS COM A FORMA TENTADA????


Professora Bárbara Damási.o

Resolução da questão 19 - Direito Penal

19 -(FAURGS) Sobre os crimes comissivos e omissivos e a tentativa, assinale a alternativa correta.

A) Os crimes comissivos de perigo abstrato são compatíveis com a forma tentada.

B) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade.

C) Os crimes de mera conduta, por apresentarem resultado meramente informativo, são incompatíveis com a definição de crime tentado.

D) Os crimes omissivos próprios e os crimes de resultado naturalístico são compatíveis com a forma tentada.

E) Admite-se a forma tentada na prática de contravenção de exploração de jogo de azar, desde que a infração não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

NOTAS DA REDAÇÃO:

A alternativa correta é a letra C.

C) Os crimes de mera conduta, por apresentarem resultado meramente informativo, são incompatíveis com a definição de crime tentado.

Vejamos:

Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não é relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta. São exemplos a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), entre outros. Prevalece que a tentativa é inadmissível; ou pratica o ato ou não o fato típico.

Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas.

A) Os crimes comissivos de perigo abstrato são compatíveis com a forma tentada.

A alternativa A não está correta porque nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. Desta feita, nos crimes de perigo abstrato não é compatível com a figura da tentativa.

Às vezes a lei exige o perigo concreto, que deve ser comprovado; sendo que, em outras vezes refere-se ao perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso.

B) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade.

A redução da pena no que se refere a tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa, isto é, deve ser considerado o iter percorrido pelo agente em direção à consumação do delito. Deve-se graduar o percentual em face da maior ou menor aproximação do crime desejado.

O parágrafo único do art. 14 do Código Penal dispõe que pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a dois terços.

Assim dispõe o art. 14 do Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

D) Os crimes omissivos próprios e os crimes de resultado naturalístico são compatíveis com a forma tentada.

A alternativa D está incorreta porque os crimes omissivos próprios não são compatíveis com a forma tentada.

Os crimes omissivos próprios são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.

Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa.

E) Admite-se a forma tentada na prática de contravenção de exploração de jogo de azar, desde que a infração não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Embora seja possível, em tese, a tentativa de contravenção, a própria lei de contravenções penais exclui a punibilidade nesses casos.

Assim dispõe o art. 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41):

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

O CRIME DE TORTURA SEMPRE SERÁ COMISSIVO PRÓPRIO????

PROVA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO RS 2006

Resolução da questão 01 - Direito Penal

01- (FAURGS) Considere as seguintes informações a respeito da Lei de Tortura (lei nº 9.455/97). Assinale a alternativa correta.

A) Todos os tipos de crime contidos na Lei de Tortura são previstos com indicação de dolo específico.

B) O crime de tortura sempre será comissivo próprio ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), salvo em relação ao partícipe que o cometa de modo omissivo próprio.

C) Todas as formas de tortura admitem dolo genérico.

D) É compatível com crime de tortura a conduta negligente de funcionário de presídio que, ao cumprir outras obrigações funcionais, esquece de proporcionar alimentação a prisioneiro submetido a regime correicional de solitária, causando-lhe sofrimento físico.

E) Aplicam-se ao condenado por crime de tortura as consequências da condenação previstas no código Penal.

NOTAS DA REDAÇÃO:

A alternativa correta é a letra B.

B) O crime de tortura sempre será comissivo próprio ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), salvo em relação ao partícipe que o cometa de modo omissivo próprio.

Vejamos:

Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura):

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Os tipos penais acima descritos são normalmente crimes comissivos, mas podem ser omissivos impróprios (comissivo por omissão) também. Comissivo nos exemplos mais comuns, como socos, pontapés e choques elétricos. Comissivo por omissão quando o sujeito ativo tem o dever de garante (art. 13, parágrafo 2º, CP), como no caso do policial que tem a vítima sob custódia, que sabe ser portadora de determinada moléstia, e que precisa fazer uso de determinado medicamento, e deixa de fornecer a medicação, provocando-lhe sofrimento, com o fim de obter confissão, informação ou declaração.

A exceção é o partícipe, que pode cometer o crime do modo omissivo próprio. De acordo com a teoria restritiva, adotada pelo Código Penal, partícipe é aquele que contribui de qualquer modo, para a prática do delito, sem realizar as elementares do tipo, colaborando com um ato acessório.

Fonte: www.lfg.com.br

Continuo meu estudo, lendo e resolvendo questões como essa, que é um poço de conhecimento ao abordar institutos e conceitos. A Lei de Tortura é uma das Legislações que o aspirante à carreira policial tem que ter cabiceira da cama!!

DIREITO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO OAB/SP

COMO FUNCIONA A DISPENSA DE LICITAÇÃO???????

Resolução de questão n. 13 - Caderno 1 - Direito Administrativo


De acordo com a Lei n.° 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública, é inexigível a licitação

a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

b) quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

c) em caso de inviabilidade de competição para aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo.

d) quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

Nos termos do artigo 25, da Lei 8.666/93, a licitação é inexigível quando:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Do que se vê, a alternativa considerada correta pela banca examinadora se coaduna perfeitamente ao inciso I da norma em análise.

Para solucionar essa questão, o candidato precisaria ter em mente e, não confundir, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, tratadas pela Lei 8.666/93, nos artigos 24 e 25, respectivamente.

A principal característica da dispensa está na possibilidade de o Poder Público realizar a "competição", mas encontrar-se liberado pela própria lei. Assim, não há nada que o impeça de concretizá-la, mas a lei não considera necessária.

Em contrapartida, a inexigibilidade se revela como situações em que a "competição" se mostra impossível. Nessa linha de raciocínio, a licitação será inexigível sempre que não estiver presente um dos seus pressupostos.

Exemplificando: no caso de serviço singular, de notória especialização, não há como realizar o procedimento licitatório, haja vista a inexistência de pluralidade, pressuposto lógico da licitação.

Analisaremos, agora, as assertivas tidas por incorretas.

a) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

Trata-se de situação prevista no artigo 24, III, da Lei 8.666/93, que se revela como hipótese de licitação DISPENSÁVEL.

b) quando não acudirem interessados à licitação anterior e, justificadamente, não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Mais um caso de licitação DISPENSÁVEL, previsto no artigo 24, V, do diploma em análise.

d) quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

Todas são hipóteses de licitação DISPENSÁVEL, previstas, respectivamente, nos incisos III, V e VI do artigo 24 da Lei 8.666/93.

Fala-se em licitação dispensável quando a lei confere aos administrados a prerrogativa de realizá-la ou não. É o próprio administrador que analisa a conveniência de licitar.

Fonte: www.lfg.com.br

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais



Diminuir || Aumentar
Súmula Vinculante nº. 11 regulamenta o uso das algemas



A notícia (fonte: http://www.stf.gov.br)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.

É a seguinte a íntegra do texto aprovado: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". (grifos nossos)

Abuso

A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreendida pela sociedade.

Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.

O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação - por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos - tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

NOTAS DA REDAÇÃO

O uso de algemas não contou com uma regulamentação federal específica até meados do presente ano. Apesar do artigo 199 da LEP, desde 1984 prever que "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", só neste ano a Lei 11.689 que deu nova redação ao artigo 474, tratou explicitamente sobre o uso de algemas, vejamos o dispositivo:

Art. 474, CPP

(...)

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.' (NR)

Sobre a omissão legislativa o Prof. Luiz Flávio Gomes faz a seguinte observação: "Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico".

Diante dessa situação, as regras para a utilização das algemas, durantes anos foram inferidas a partir de interpretação doutrinária de esparsos institutos em vigor, como:

a) CR/88 no inciso III do artigo 5º ao assegurar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante;

b) CR/88 no inciso X do artigo 5º que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

c) CR/88 no inciso III do artigo 3º que prevê ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana;

d) Decreto Estadual nº. 19.903/50;

e) Código de Processo Penal no artigo 284 determina que "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso";

f) Código de Processo Penal no artigo 292 dispõe que "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

Mais uma vez brilhantemente sintetiza o Prof. Luiz Flávio Gomes nas seguintes palavras: "Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP".

Dessa forma, o minucioso e atento exame de todo o ordenamento jurídico vigente até então, aliado aos princípios do direito, era possível extrair regras para o bom e moderado uso das algemas. Contudo, abusos foram cometidos, principalmente no que diz respeito a violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e de outros direitos como o da presunção da inocência.

Assim, a súmula vinculante número 11 nasce não só para regulamentar o uso das algemas, como também para por fim ao sensacionalismo feito pela mídia quando uma prisão ou outro ato processual é realizado.

Da redação da nova súmula vinculante extraímos os seguintes requisitos para o lícito uso das algemas:

  • caso excepcional;
  • resistência;
  • fundado receio de fuga;
  • perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;
  • justificativa da necessidade por escrito.

E ainda, dispõe a súmula sobre a possibilidade de aplicação de penalidades civis e penais pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso, bem como anulação da prisão ou do ato processual praticado.

Ressalte-se que, a súmula prevê a responsabilidade civil do Estado em casos do uso ilegal das algemas, afinal o uso indevido das algemas constitui abuso de autoridade, nos termos da Lei 4.898/65 a seguir:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

i) à incolumidade física do indivíduo;

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Por fim, a intenção da súmula vinculante também consiste em impedir recursos contra decisões com fundamento não só na presente súmula vinculante como nas demais.

Fonte da Nota: http://www.lfg.com.br/

Ninguém tira da minha cabeça que essa Súmula veio beneficiar os "colorinhos brancos", ainda mais depois da Operação Satiagraha da Polícia Federal.

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Quinta-feira, 16 de Julho de 2009 Adepol questiona controle externo das polícias por parte do Ministério Público

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. (Grigo nosso)

Para a Adepol, esse controle exercido pelo MP interfere na organização, garantias, direitos e deveres das polícias judiciárias. Isso porque, segundo defende, não lhe cabe o poder direto de corrigir irregularidades, nem ilegalidades ou abuso de poder, eventualmente praticados por policiais. Essa função seria exercida pelas corregedorias que têm poder hierárquico de controle interno e atuam em procedimentos administrativos.

A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Argumenta que as normas repercutem “direta e negativamente nas atividades de polícia judiciária brasileira”, uma vez que permitem ao MP realizar inspeções e diligências investigatórias, requisitar o auxílio de força policial, ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, além de ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial.

A Adepol argumenta, ainda, que o acesso irrestrito provoca incontroláveis conflitos com o Poder Executivo, ao qual são subordinadas as polícias federal, dos estados e do Distrito Federal, e que é impróprio o controle externo por ato administrativo baixado pelo CNMP, que sequer detém competência para legislar e estaria, dessa forma, usurpando competência do Poder Legislativo.

Inconstitucionalidade

De acordo com a Adepol, essas normas são incompatíveis com a Constituição Federal. Para a associação, não existe competência constitucional que permita aplicar a lei orgânica do MPU aos estados, uma vez que o Ministério Público estadual difere do Ministério Público da União. E sustenta que, de acordo com a Constituição, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são entidades autônomas. Nesse sentido, a aplicação da lei orgânica do MPU aos Ministérios Públicos dos estados também viola a Constituição Federal.

Sustenta ainda que as normas “ao permitirem que o Parquet (Ministério Público) realize correições mediante diligências investigatórias nas delegacias policiais, podendo, sobretudo, requisitar o auxílio de força policial para essa consecução, impõe condições, sem autorização judicial, ao órgão subordinado ao chefe do Executivo, o que é inaceitável”.

Liminar

Com esses argumentos, pede que sejam suspensos os artigos que tratam do controle externo para “evitar a incidência de preceitos que contrariam flagrantemente a Constituição da República”. Alega que a liminar é necessária para evitar lesão à própria ordem jurídica, à eficiência das polícias judiciárias em confronto permanente com o Ministério Público, resultando em crises institucionais notórias e prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal.

Fonte: http://www.stf.jus.br


DOUTRINA

Tema bastante divergente que já caiu em vários concursos, inclusive pra Promotor de Justiça. É de grande valia o controle da legalidade da atividade policial, haja vista ser uma garantia do Estatdo Democrático de Direito contra as arbitrariedades do Estado de Polícia, porém, não defendo que o MP atue como corregedor, nem como investigador de crimes, pois estaria violando a CF e estabelecendo poder exarcebado ao órgão ministerial. Este tema daria uma bela tese de monografia, entretanto, não vou precisar fazer trabalho de conclusão de curso, o que me deixa mais tranquilo e focado nos estudos para PF.


O Ilustríssimo pofessor Amaral Toledo Neto defende em Artugo Científico que

"...Outras leis, de âmbito Estadual, espelhando o ditames constitucionais, atribuem ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, sem que, contudo, determinem sua forma efetiva de realização, restando, neste passo, aplicar-se subsidiariamente a lei federal. Outros Estados regulamentaram novos casos, seguindo a orientação de não fugir das atribuições elencadas na Carta Maior.

Nota-se que o papel do Promotor de Justiça não diz respeito ao exercício de Poder Disciplinar sobre Delegados de Polícia e demais membros da Polícia Civil. O objetivo maior é otimizar o inquérito policial, que servirá de base e fundamento para, talvez, futura proposição de Ação Penal.

Não se deve esquecer que, de acordo com o art. 129 de nossa Lei Maior, ao Promotor de Justiça cabe zelar pelos serviços de relevância pública. Sempre que observar abuso de poder praticado por policial ou qualquer omissão ao princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público, deve ele atuar em defesa da ordem jurídica, usando dos instrumentos legais ao mesmo dispensados, tais como o uso de requisições, notificações e procedimentos administrativos.

- Requisição – ato ministerial de se exigir a feitura de um outro ato, por um outro órgão, como por exemplo, a exigência da instauração de inquérito policial feito ao Delegado de Policia, bem como qualquer diligência que entender necessário;

- Notificação – É uma comunicação através da qual se convoca alguém a comparecer diante do parquet, para prestar declarações em procedimento administrativo;

- Procedimento administrativo – conjunto de atos, onde o parquet tem legitimidade, a fim de se buscar a verdade real de casos de natureza cível ou penal, a fim de se chegar num denominador comum (termo de ajustamento de conduta) ou numa futura proposição de ação judicial (inquérito civil como instrumento de investigação).

Munido dos instrumentos legais supra, revela o Ministério Público sua importante responsabilidade de não apenas defender a ordem jurídica e a democracia, mas principalmente de atuar em defesa dos anseios da sociedade e na busca incessante pela PROMOÇÃO DA JUSTIÇA."



Empate beneficia acusado e restabelece desclassificação de crime de associação ao tráfico de drogas

Terminou empatada a discussão sobre a possibilidade de o Ministério Público se manifestar em determinada fase processual pela desclassificação de um crime e, posteriormente, por atuação de um outro promotor, pedir a condenação por um crime mais grave. Com o empate, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento mais benéfico ao réu e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que impôs sanção mais grave aos réus depois de a sentença desqualificar o crime de associação para o tráfico de drogas.

No caso, dois réus foram denunciados por tráfico e um deles, também por porte ilegal de armas. A sentença desqualificou o delito de tráfico para uso de substância entorpecente e manteve a acusação de porte de armas, depois de solicitar a manifestação do Ministério Público (MP). Interposto o recurso de apelação, o Tribunal revisou essa decisão com base em parecer de um outro promotor e condenou ambos os acusados a três anos de reclusão em regime fechado por associação ao tráfico.

A defesa alegou ao STJ que, se a opinio delict – base com que o promotor se convence da justa causa para oferecer a ação penal – pudesse ser revista pelo promotor que sucedeu o anterior, os princípios do Ministério Público (MP) como unidade e sua indivisibilidade estariam completamente esvaziados, pois o órgão teria tantas opiniões delitivas quantos fossem seus integrantes. São princípios do MP a independência, a unidade e indivisibilidade: seus membros atuam como se fossem um. O Tribunal de Justiça entendeu que a divergência de opiniões entre seus representantes deve ser respeitada por previsão constitucional, que dá liberdade de convencimento a seus membros.

O relator no STJ, ministro Paulo Gallotti, entendeu que mesmo o representante do MP tendo entendido que, na fase de alegações finais – razões produzidas em juízo antes da decisão –, a hipótese não seria de levar a uma condenação por tráfico, não existe obstáculo para que um outro membro interprete os fatos de forma diferente, buscando, por meio de recurso, uma condenação. O ministro destaca que a independência funcional não é incompatível com a unidade da instituição. “O princípio da independência, longe de dar carta branca à atuação arbitrária de membro do MP – e para coibir eventuais desvios existem os órgãos de correição –, tem por escopo tornar efetiva a atuação ministerial, de modo a atingir a defesa da ordem jurídica”.

O ministro Nilson Naves, que abriu a divergência, também não tem dúvida quanto à independência funcional do MP, mas vê com reservas essa irrestrita liberdade. Ele assinala que uma coisa é a independência, outra coisa é o interesse em agir em determinados momentos processuais. Não há dúvidas de que o órgão possa pedir ao juiz que absolva o réu, mas “não é saudável, nem elegante” que volte seus próprios passos em nome ministerial e “desdizer o que já se havia dito em benefício do réu”. “Feita uma coisa, feita está; desfazê-la significa ou ter dois pesos ou duas medidas, ou lhe conferir sabor lotérico, porque um representante não pode recorrer, outro pode”.

O julgamento ficou em dois a dois. O empate restabelece a sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu

fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao

-> O informativo trata de uma divergência entre membros do Órgão Ministerial em que os Ministros do STJ ainda divergiram sobre a Unidade do MP, e "com o empate, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento mais benéfico ao réu e anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que impôs sanção mais grave aos réus depois de a sentença desqualificar o crime de associação para o tráfico de drogas."

JURISPRUDÊNCIAS INTERESSANTES


-> Em junho/09 o STJ fixou o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho se o valor do tributo não pago por quem cometeu o delito for superior a R$ 100. A decisão tomada no RESP 966077 resolve a divergência existente sobre a questão e pacifica o tema dentro do STJ.

->Confirmando o novo sistema "cross examination" do CPP, o STJ em maio/09 anulou um julgamento ( HC 121216 ) em que o juiz procedeu conforme o antigo sistema presidencialista. “Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas."

->O assunto é divergente, mas em maio/2009, um DELEGADO da PF preso preventivamente por concussão alegou nulidade absoluta em HB por ausência da notificação prévia ( CPP, art.514 ). Porém, o STF indefiriu e reafirmou ser desnecessária a resposta preliminar em ação penal instruída por inquérito policial. HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009. No julgado não está citado, mas só para lembrar, existe a Súmula 330 do STJ sobre o caso. Pontos estes que reforçam este entendimento para a prova. É bom lembrar também que existe jurisprudência no STF no qual a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, portanto, de modo geral, nem pela nulidade o senhor DELEGADO seria solto. * Ver NOTA postada em 25 de Maio de 2009.


->Caso um foragido apresentar uma identidade falsa para enganar uma autoridade e evitar ser preso, ele está em seu direito de autodefesa. Portanto, não pode ser enquadrado no art. 304 do Código Penal ( Uso de doc. falso ). Assim confirmou o STJ em maio/2009 no HC 56.824-SP Min. Og Fernandes.


-> Quer entrar com Mandado de Segurança contra algum concurso? Você tem 120 dias a contar da publicação do respectivo edital!! É o que o STJ confirmou mais uma vez em maio/2009 no RMS 29.021-BA. Relator Min. Felix Fischer.


-> Em 14/05/09, STJ: Atentado violento ao pudor é consumado quando há contato físico.A tentativa é de maneira geral caracterizada quando o agente não obtém êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste contexto, a tentativa sempre foi controvertida no crime de atentado violento ao pudor. O STJ firmou entendimento que está consumado o crime quando ocorre contato físico ainda que o agressor tenha sido impedido de prosseguir na prática do ato por fatores alheios a sua vontade. REsp: 1021447.


-> Acabou definitivamente a polêmica. Em 28/04/2009 o STJ definiu: ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS. A mudança no texto do artigo 41 da CF instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.Processo MS 12523.


-> Nova súmula interessante para cair em uma prova de administrativo; Súmula 378 STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.


-> Em 07/05/09 no STF ( segunda turma ): É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Rel. Min. Ellen Gracie, 28.4.2009. Significa que a potencialidade da arma não é exigível para o porte. Ressalto: para o porte! HC 95271/RS.