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segunda-feira, 27 de julho de 2009

FEDERALISMO NO SISTEMA COSNTITUCIONAL BRASILEIRO

Em função da importância do estudo do Federalismo, adotado por nossa Carta Magna, vou postar algumas jurisprudências que facilita o entendimento e empolga o estudante fanático por Direito Constitucional.

"A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro — O surgimento da idéia federalista no império — O modelo
federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais) — A repartição constitucional de
competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais." (ADI 2.995, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07). No mesmo sentido: ADI 3.189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-
06, DJ de 28-9-07; ADI 3.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07; ADI 3.148, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07.
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"Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual
que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de
Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia
entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos
estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios
jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em
'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, Plenário, DJ de 29-4-05)

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"O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas
que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados membros
e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS." (ADI
1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, Plenário, DJ de 8-9-95)
"

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O pacto...
"Dá-se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados". Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal"), nesta "união" eles abdicam parte de sua soberania, são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional: normalmente, apenas estes possuem personalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar.

O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se federalismo."

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