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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Nova perícia pode ser negada quando a anterior é suficiente ao esclarecimento da verdade

Nova perícia pode ser negada quando a anterior é suficiente ao esclarecimento da verdade

Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento da verdade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Eduardo Pereira para que fosse realizada nova perícia para comprovar a veracidade de voz em negociação de um sequestro.

Pereira foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros 15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes.

O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi negado. “No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima”, afirmou a decisão.

No STJ, a defesa sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da verdade.

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No tocante ao Direito Processual Penal, as espécies de provas são bastante exploradas nos concursos, e quando se fala em CESPE, a JURISPRUDÊNCIA do STF E STJ é essencial para lograr êxito!

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Atualizando...

Depois de muita celeuma entre os Ministros...

Notícias STF
Quarta-feira, 05 de Agosto de 2009
STF mantém monopólio dos Correios para correspondências pessoais (atualizada)

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu artigo 42, que caracteriza como crime “coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. A punição prevista no artigo é de até dois meses de detenção ou o pagamento de multa.

No entendimento dos ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no artigo 9º da lei impugnada. Esse artigo restringe ao monopólio da empresa pública o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Conceito de carta

Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).

A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.

Um destaque entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.

Questionado por jornalistas, ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, disse que talões de cheque, cartões de crédito, por exemplo, podem ser considerados encomenda. “A rigor, o conceito de encomenda é compartilhado. É competência compartilhada”, afirmou o presidente.

Fonte: www.stf.jus.br


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terça-feira, 4 de agosto de 2009

(JOGOS DE AZAR ) Juiz da Paraíba pede cumprimento da súmula vinculante que proíbe bingos

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2009 Juiz da Paraíba pede cumprimento da súmula vinculante que proíbe bingos

O juiz de Direito da Comarca de Campina Grande, na Paraíba, ajuizou uma Reclamação (Rcl 8713) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual pede o cumprimento da Súmula Vinculante 2, do STF, que considera inconstitucional a exploração de bingos e loterias.

De acordo com a reclamação, a presidente da 2ª Turma Recursal de Campina Grande anulou decisão da primeira instância e permitiu o funcionamento de empresa que explora o jogo de azar na cidade. Além disso, bens apreendidos durante a investigação como motocicletas, computadores e quantia em dinheiro foram devolvidos à empresa.

Segundo o juiz, a liberação dos bens caracteriza uma “absolvição sumária” da empresa que funcionava com alvará concedido pela prefeitura para exercer o serviço de organização de festas e buffet, mas praticava jogo de bingo.

Ele pede que seja restaurada a autoridade do STF para preservar os efeitos da súmula que proíbe a atividade ilegal.

A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

JURISPRUDÊNCIAS PARA PROVA DA CESPE

Prevaricação. Indolência, desleixo, negligência ou erro do servidor público. Não caracterizada.

TACRSP: Sem o dolo não há tipicidade, porque é um cumprimento de um dever a que está obrigado o funcionário, em razão do ofício, cargo ou função, por improbidade ou má-fé. A indolência, o simples desleixo, a negligência, apenas poderão determinar a responsabilidade civil, se houver dano, ou legitimar sanções de outra natureza (RT 565/344).

TAPR: Para a configuração do crime de prevaricação, exige-se, de par com a materialidade do delito, o elemento moral, o dolo que a lei assinala ao falar em interesse e sentimento pessoal. O erro, a simples negligência, apenas poderão determinar a responsabilidade civil ou legitimar sanções de outra natureza. Para caracterizar o delito, exige-se o propósito deliberado, a intenção direta (RT 486/356).

No mesmo sentido, TACRSPP: RT 451/414, JTACRIM 71/310. Prevaricação. Denúncia inepta. Necessidade de descrever “interesse ou sentimento pessoal” STJ: Paciente, que é delegado de polícia, foi denunciado por prevaricação porque se omitiu na apuração de diversas ocorrências e instaurações de inquéritos. A denúncia que não descreve a contento o fato criminoso de modo a ensejar a defesa é inepta. O caso, em si, poderia acarretar uma correção administrativa, nunca uma ação penal. Não se descreveu em que consistia o ‘interesse ou sentimento pessoal’ do paciente. Recurso Ordinário conhecido e provido (RT 714/341).

Delegado que deixa de autuar em flagrante. PREVARICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. “O simples fato de não se haver lavrado auto de prisão em flagrante, formalizando-se tão-somente o boletim de ocorrência, longe fica de configurar o crime de prevaricação que, à luz do disposto no artigo 319 do Código Penal, pressupõe ato omissivo ou comissivo voltado a satisfazer interesse ou sentimento próprio. Inexistente o dolo específico, cumpre o arquivamento de processo instaurado.” (STF - HC 84948, Min. marco Aurélio,

Julgamento em 15/02/2005, Primeira Turma, Publicado no DJ 18-03-2005) EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PREVARICAÇÃO. DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL). DENÚNCIA REJEITADA. POSSIBILIDADE. Apelado, delegado de polícia, denunciado por prevaricação em face de não realizar auto de prisão em flagrante de agente que subtraía, em tese, água-da sede do Ministério Público - e por meio de uma mangueira. Embora não tenha sido elaborado o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial determinou a realização de inquérito policial, inocorrendo disso dolo, omissão em apurar o fato. Decisão monocrática confirmada. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70011468105, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 21/07/2005).

“A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante” (RT679/351).

“É inepta a denúncia, em face da atipicidade da conduta do agente, que imputa a prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, a Delegado de Polícia que não efetuou prisão em flagrante de pessoa apresentada como autora de ilícito penal, pois cabe àquele decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante em face do sistema processual vigente” (RT748/639) . EMENTA: APELACAO CRIMINAL. PREVARICACAO. AUTORIDADE POLICIAL. NAO LAVRATURA DE PRISAO EM FLAGRANTE. AUSEN-CIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 695191080, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 26/08/1997). Prisão em

Flagrante – Prazo para a lavratura do APF: “A lei não fixa prazo para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, o seu caráter de urgência, aliado aos entraves de cunho administrativo, levou os tribunais a optar por um prazo limite de 24 horas, tempo em que será fornecida ao indiciado a nota de culpa” (RT 683/348).

Prisão em flagrante – Autuação em dependência de hospital: Prisão em flagrante – Nulidade – Inexistência – Auto lavrado no hospital, onde o indiciado foi levado após a sua detenção – Admis-sibilidade – Habeas corpus cassado – Inteligência do art. 304, §2º, do Código de Processo Penal. Em regra, o auto de flagrante é lavrado na Delegacia de Polícia, onde se faz a apresentação do conduzido. Todavia, como a lavratura é de ser feita, salvo motivo de absoluta força maior, em presença do acusado e pode ocorrer que este seja levado a outro local, por exemplo, ao hospital, segue-se que aí terá lugar o ato, ressalvada a hipótese de dispensar o acusado cujo estado de saúde, físico e mental, não lhe permita estar presente (RHC 1.126 (ex officio) São Lourenço do Oeste (SC) – RT 454:432-3).

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Busca e Apreensão.

Prova ilícita. Mandado de busca e apreensão cumprido pela Guarda Municipal.

“No âmbito do município, a norma constitucional não atribui à guarda municipal tarefas que visem a segurança pública. Segundo prevê o § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, a Guarda Municipal destina-se à proteção de bens, serviços e instalações públicas. (..) Se a execução do mandado de busca pela polícia militar já é questão controvertida, que dirá delegar tal atribuição à corporação que tem função diversa, cujos parâmetros estão bem definidos na Lei Maior. (...) Por conseguinte, a prova decorrente de busca e de apreensão efetua das por guardas municipais, porquanto não investidos da atribuição funcional necessária, constitui prova ilícita vez que afronta dispositivo constitucional (art. 5°, LVI, CF). (...) a prova ilícita por derivação, ou seja, prova em si mesma lícita mas que foi captada com violação da norma de direito material e/ou a princípio constitucional, como é o caso em questão, fica contaminada pela ilicitude inicial. O vício inicial se propaga, afetando os atos que dele se desdobraram. Em conseqüência, o ato ilícito inicial, violador de garantia constitucional, não pode ser admitido como prova válida, contaminando todos os atos subseqüentes. A apreensão de droga, efetuada por quem não tem atribuição legal para exercer tal mister, fere norma constitucional. (...) O cumprimento do mandado judicial, realizado por guardas municipais, extrapola a esfera de competência da corporação. Não se presta para comprovar posse de droga e põe em cheque a própria materialidade do delito. A execução de ordem de busca e apreensão com desrespeito às cautelas e formalidades, exigi das exatamente para assegurar a legalidade da medida, reveste-se de ilicitude tal, que compromete o âmago do ato. (...) Assim sendo, na hipótese dos autos, ficou comprometida a própria materialidade do delito e a prova de autoria, impondo-se decretar a absolvição dos apelantes. “ (TJ/SP - Ap. n° 1.475.605/5, 12ª Câm. Crim., reI. Angélica de Almeida, j.29.06.05, v.u.).

Comunicação de fato supostamente delituoso à Polícia. Dano Moral. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. Descabe a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito a macular a imagem social da pessoa. A comunicação de um fato supostamente criminoso à Polícia não tem o condão de gerar dano moral, especialmente quando é ajuizada a ação penal pelo Ministério Público e o acusado é absolvido por insuficiência de provas e não por outra razão. Confirmação da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70007712300, Nona Câmara Cível, Rel. DES LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA, julg. 10.08.05)