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quinta-feira, 16 de julho de 2009

Contrabando X Descaminho

Quando estava servindo o NPOR em 2006 no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada, durante uma instrução, o Tenente me questionou qual a diferença entre estes dois delitos, na época ainda cursava o 3º período, fiquei retraído e disse que ia pesquisar para respondê-lo.

Tanto o Contrabando como o Descaminho são crimes combatidos diariamente principalmente quem atua na área de fronteira, haja vista a grande circulação de mercadorias contrabandiadas(proibidas), bem como fruto de descamindo (não papaga imposto ex. Imposto de Importação, ICMS...). A Polícia Federal tem atribuição para combater tais crimes como estabelece nossa Carta Magna art. 144, § 1º.
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

A PF e a PRF apesar do pouco efetivo em fronteiras, vem combatendo estes crimes juntamente com as demais policias, porém, o grande inimigo ainda é a corrupção!
Então... vamos ao que nos interessa.

Qual será a diferança?!

No mesmo artigo há 2 tipos penais distintos, o contrabando que pode ser observado pela leitura da 1a parte do dispositivo e, o descaminho (2a parte do art. 334 do CP). Vale salientar que trata de crime contra a Ordem Tributária

Contrabando
: se recrimina a importação ou exportação de mercadoria proibida, assim trata-se aqui de uma inegável norma em branco, uma vez que se faz necessário recorrer a demais fontes legais para caracterizar o delito. A proibicao podera ser relativa ou absoluta, segundo Nélson Hungria “a o que o é em si mesma (proibição absoluta), como a que o é apenas em determinadas circunstancias (proibição relativa)”

Descaminho: pode ser entendido como o ato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo da mercadoria. Há indiscutivelmente a ocorrência de um ilícito de natureza tributaria, pois atenta contra o erário público, diferentemente do contrabando que não se enquadra nos crimes contra a ordem tributaria, uma vez que segundo a doutrina a proibida a importação ou exportação de determinada mercadoria,o seu ingresso ou sua saída das fronteiras nacionais configuram um ato ilícito, e não um fato gerador.


Qual a Competência para julgar (esta cai muito em concurso)???????????

Mais uma vez a Jurisprudência responde...


STJ Súmula nº 151- 14/02/1996 -

Competência - Contrabando ou Descaminho - Processo e Julgamento - Prevenção

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens..


CASO PRÁTIC--> "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.

NOTAS

Trata-se de Conflito de Competência entre a Justiça Federal e a Justiça Comum submetido ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento na seguinte regra constitucional:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (Grifos nossos)

Primeiro, convém esclarecer que competência pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Cosntituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88. Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.

No Conflito de Competência em tela, o Juízo Estadual declinou de sua competência, por entender que os fatos constantes dos autos versavam sobre o crime previsto no artigo 334 do Código Penal, isto é contrabando ou descaminho, e que por ofenderem interesse da União são da competência da Justiça Federal, por força do inciso IV do art. 109.

Por outro lado, o Juízo Federal entendeu que não houve ofensa a bens, serviços ou interesses da União, mas houve delito contra a propriedade intelectual, por isso a conduta atribuída a indiciada não pode ser enquadrada no artigo 334 do Código Penal, mas, sim, no crime tipificado no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, que diz respeito à violação de direito autoral.

Neste delito o interesse lesado é dos artistas, cujas obras foram "pirateadas" havendo ofensa, apenas, aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, não havendo qualquer prejuízo a bem, serviço ou interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Dessa forma, a Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Comum.


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