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segunda-feira, 27 de julho de 2009

JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 18 FLAGRANTE PRESUMIDO E CONFISSÃO DO CRIMINOSO


Flagrante presumido (ficto) ocorre quando o agente delitivo, sem perseguição, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração (ex.: autoridade policial, logo depois do crime, percorre ruas perto do local, encontrando indivíduo com os bens subtraídos da vítima; ou num posto da polícia rodoviária federal, em razão de uma abordagem de rotina, autoridade policial verifica, pela numeração da placa, veículo que tinha acabado de ser roubado).

No caso do flagrante presumido, não existe a situação da perseguição (caso de flagrante impróprio ou quase flagrante), logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, leciona Julio Fabbrini Mirabete, “pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações.” (MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal, 18.ª ed., SãoPaulo: Atlas, 2007, pág. 377)

Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado julgou ilegal a prisão de determinado agente no momento em que, abordado pela autoridade policial num velório, confessou o crime.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de prisão por flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP, “é preciso que o acusado esteja cometendo o crime ou tenha acabado de cometê-lo (flagrante próprio); tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que se fizesse presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio) ; ou seja encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que fizessem presumilo ser o autor da infração (flagrante presumido). No caso dos autos, a prisão da recorrente não decorreu de nenhuma das hipóteses legais de flagrância, mas em virtude de ter confessado o crime perante o delegado, após ter sido, no velório da vítima, recolhida pela autoridade policial para averiguações. Recurso provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente, se por outro motivo não estiver presa.”
(STJ RHC 24027/PI T-5 14/10/2008)

No caso, duas ilegalidades foram cometidas pela autoridade policial. A primeira é a
monstruosa “prisão para averiguação”. A segunda é a prisão em flagrante por causa da confissão.

A apresentação espontânea e a confissão não autorizam prisão em flagrante, somente cabível nas
hipóteses taxativas do art. 302 do Código de Processo Penal.

Ambas as ações ilegais (prisão para averiguação e prisão pela confissão) configuram crime
de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4898/65.

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