SEMPER FI


sexta-feira, 30 de abril de 2010

CRIMES NA INTERNET


Vamos ver agora o informativo 326. Competência, fraude eletrônica, internet, conta corrente em banco.

Essa questão não caiu em prova ainda, mas vai cair. Tá na moda, não só a prática do crime, como também saiu no informativo.

Um sujeito entra na internet e desvia R$ 30 mil da conta da Cristiane e depositou na conta do Gabriel. Isso é furto ou estelionato?

Qual é a diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato? Art. 155, §4o, II e art. 171, CP.

Vamos à semelhança primeiro. A semelhança é que em ambos há fraude. No furto qualificado pela fraude o agente da fraude para desviar a atenção da vítima e aproveitando-se que ela está com a atenção desviada, subtrai a coisa.

No estelionato, o agente da fraude para induzir a vítima em erro. E a vítima estando induzida em erro, entrega o bem voluntariamente ao agente.

É por isso que eu digo que no estelionato há a contraprestação e no furto qualificado pela fraude não há contraprestação e sim uma subtração.

Você mata essa questão na contraprestação. Contraprestação é a vítima entregar o bem ao agente voluntariamente.

Eu quero o carro do João. Para isso, eu me visto de manobrista. Ele vendo o manobrista, pega a chave do carro dele e me entrega. Houve ou não contraprestação? Houve. A vítima João entregou o carro voluntariamente? Entregou. É furto ou estelionato? Estelionato.

Eu entro na internet, entro na conta corrente da Cristiane, uso uma fraude para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco, saco o dinheiro e deposito na minha conta.

Houve contraprestação? A vítima Cristiane ou, no caso, o banco entregou o bem voluntariamente ao agente?Não. Houve subtração pela minha parte? Sim.

Onde é que está a fraude? Em burlar o sistema de vigilância.

Então, internet, conta corrente, fraude eletrônica é furto ou estelionato? É furto.

O STJ entendeu da seguinte forma: No caso dos autos, a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crime de furto qualificado por fraude e não estelionato.

FONTE: APOSTILA DO PROFESSOR HABIB. INFORMATIVOS 2008. CURSO FORUM

INFORMATIVO Nº 583 STF

 
SEGUNDA TURMA


Porte Ilegal de Munição - 3

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativos 457 e 470. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, por reputar atípica a conduta imputada ao paciente, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal. Observou, de início, que a matriz definidora e legitimadora do Direito Penal residiria, sobretudo, na noção de bem jurídico, sendo ela que permitiria compreender os valores aos quais o ordenamento concederia a relevância penal, de acordo com a ordem axiológica da Constituição, e, por isso, legitimaria a atuação do instrumento penal. Ressaltou que, na chamada sociedade do risco, com a pretensão de se atenuar a insegurança decorrente da complexidade, globalidade e dinamismo social, demandar-se-ia a regulação penal das atividades capazes de produzir perigo, na expectativa de que o Direito Penal fosse capaz de evitar condutas geradoras de risco e de garantir um estado de segurança. Considerou que, para justificar a antecipação da tutela penal para momento anterior à efetiva lesão ao interesse protegido, falar-se-ia em prevenção e controle das fontes de perigo a que estão expostos os bens jurídicos, para tratar situações antes não conhecidas pelo Direito Penal tradicional. Frisou que, para previsão de determinada conduta como reprovável, construir-se-ia uma relação meramente hipotética entre a ação incriminada e a produção de perigo ou dano ao bem jurídico. Destacou que o ilícito penal consistiria na infração do dever de observar determinada norma, concentrando o injusto muito mais no desvalor da ação do que no desvalor do resultado, que se faria cada vez mais difícil identificar ou mensurar.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)

Porte Ilegal de Munição - 4

Assim, enfatizou que, em vez do tradicional elemento de lesão ao bem jurídico, apareceria como pressuposto legitimador da imputação a desaprovação do comportamento que vulnera dever definido na esfera extra-penal. Asseverou, no ponto, que essa tendência poderia entrar em choque com os pressupostos do Direito Penal clássico, fundado na estrita legalidade, na proporcionalidade, na causalidade, na subsidiariedade, na intervenção mínima, na fragmentariedade e lesividade, para citar alguns dos seus princípios norteadores. Evidenciou, destarte, que grave dilema se poria no fato de que, de um lado se professaria que o Direito Penal deveria dedicar-se apenas à proteção subsidiária repressiva dos bens jurídicos essenciais, por meio de instrumentos tradicionais de imputação de responsabilidade, segundo princípios e regras clássicos de garantia, e, de outro, postular-se-ia a flexibilização e ajuste dos instrumentos dogmáticos e das regras de atribuição de responsabilidade, para que o Direito Penal reunisse condições de atuar na proteção dos bens jurídicos supra individuais, e no controle dos novos fenômenos do risco. Esclareceu que as normas de perigo abstrato punem a realização de conduta imaginada ou hipoteticamente perigosa sem a necessidade de configuração de efetivo perigo ao bem jurídico, na medida em que a periculosidade da conduta típica seria determinada antes, por meio de uma generalização, de um juízo hipotético do legislador, fundado na idéia de mera probabilidade. Avaliou que, nos tipos de perigo concreto, se exigiria o desvalor do resultado, impondo o risco do bem protegido, enquanto, nos tipos de perigo abstrato, ocorreria claro adiantamento da proteção do bem a fases anteriores à efetiva lesão. Asseverou, todavia, que deveria restar caracterizado um mínimo de ofensividade como fator de delimitação e conformação de condutas que merecessem reprovação penal. Nesse sentido, registrou que a aplicação dos instrumentos penais de atribuição de responsabilidade às novas realidades haveria de se restringir aos casos em que fosse possível compatibilizar a nova tipificação com os princípios clássicos do Direito Penal.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)

Porte Ilegal de Munição - 5

Salientou ser certo que a lesividade nem sempre significaria dano efetivo ao bem jurídico protegido, mas, para se entender e justificar como tal, exigiria, pelo menos, que de algum modo se pusesse em causa uma situação de perigo. Reportou que, ainda nos delitos de perigo abstrato, seria preciso acreditar na perigosidade da ação, no desvalor real da ação e na possibilidade de resultado perigoso, não sendo punível, por isso, a conduta que não pusesse em perigo, nem sequer em tese ou por hipótese, o bem jurídico protegido. Entendeu que a conduta considerada perigosa de um ponto de vista geral e abstrato poderia não o ser em verdade e, no caso dos autos, não haveria possibilidade de lesão à incolumidade pública em virtude do transporte de 10 projéteis, de forma isolada, sem a presença de arma de fogo. Sustentou que daí não se poderia admitir a comparação com eventual tráfico ou transporte de grande quantidade de material de munição. Nesse diapasão, compreendeu que a conduta de portar munição, uma das várias previstas pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não seria aprioristicamente detentora de dignidade penal, porquanto se haveria de se verificar, em cada caso, se a conduta seria capaz de, por si, representar ameaça real ou potencial a algum bem jurídico. Consignou que, se não se vislumbrar ofensividade da conduta, a criminalização do porte de munição fulmina a referência material, que, segundo os padrões clássicos, deveria não só justificar a intervenção do Direito Penal, mas presidir a interpretação dos tipos com vistas a determinar a sua realização.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)

Porte Ilegal de Munição - 6

Assinalou que, se a conduta em questão não detém dignidade penal, a aplicação do art. 14 da Lei 10.826/2003, na espécie, representaria unicamente o uso do Direito Penal para a manutenção do sistema de controle do comércio de armas e munições. Ou seja, tal modelo imporia a aceitação de um discurso eminentemente funcional, mediante prevenção em geral negativa, procurando intimidar toda a sociedade quanto à prática criminosa. Assentou que isso justificaria, do ponto de vista da política criminal, certa antecipação da tutela, derrogando-se o princípio da lesividade, em função de necessidades da administração, o que, definitivamente, não seria e nem poderia ser o seu papel, nem sequer no contexto de uma sociedade de risco. Acrescentou, ademais, que o conceito material do delito e a idéia de subsidiariedade do Direito Penal, como diretriz político-criminal, pressuporiam que, antes de lançar mão do Direito Penal, o Estado adotasse outras medidas de política social que visassem proteger o bem jurídico, podendo fazê-lo de maneira igual e até mais eficiente. Afirmou que a condenação do paciente pelo porte de 10 projéteis apenas como incurso em tipo penal tendente a proteger a incolumidade pública contra efeitos deletérios da circulação de arma de fogo no país seria um exemplo do exercício irracional do ius puniendi ou do crescente distanciamento entre bem jurídico e situação incriminada, o que, fatalmente, conduzirá à progressiva indefinição ou diluição do bem jurídico protegido que é a razão de ser do Direito Penal. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)


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ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
 
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal.
 
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes.
 
- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
 
- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
 
- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
 
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
 
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g..”
(HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

INFORMATIVO Nº 0430 STJ [JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES]

 
COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.

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EVASÃO. DIVISAS. TRANSFERÊNCIA REGULAR.
O paciente e outras pessoas foram acusados de remeter mais de R$ 10 milhões pertencentes a uma sociedade empresária para conta de sua subsidiária situada no exterior, mediante a suposta máscara de empréstimo bancário (contratos de loan agreement), o que caracterizaria a evasão de divisas do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. Sucede que, tal como consta dos documentos acostados aos autos, tanto o Banco Central quanto a Receita Federal sequer detectaram irregularidades nessas transferências internacionais, a impor que se conceda a ordem para extinguir a ação penal com extensão a todos os acusados, tal como o fez a Turma ao prosseguir o julgamento. HC 76.336-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

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LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.
O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

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PROGRESSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA.
O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formação de quadrilha e receptação. Foi condenado a nove anos de reclusão, mas apelou da sentença. Dois anos após a prisão, o STJ concedeu-lhe liberdade para que aguardasse solto o julgamento de sua apelação. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prática do crime de quadrilha e lhe reduziu a condenação pelo crime de receptação a quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto. Agora, com o habeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, determinar o recolhimento do mandado de prisão e submeter ao juiz da execução o pedido de progressão de regime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES. HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

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PRISÃO PREVENTIVA. EX-GOVERNADOR. REVOGAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria e em questão de ordem, deferiu o pedido de revogação de prisão de ex-governador por entender inexistentes os motivos para mantê-lo sob custódia, uma vez que não há mais elementos para que subsista a prisão preventiva. O argumento é que ele não tem mais condições de interferir na coleta de provas relacionadas ao Inquérito n. 650, que cuida do suposto esquema de corrupção no GDF. O Min. Ari Pargendler, em voto vencido, entendia que a prisão deveria ser mantida até que, encerrada a instrução, a denúncia fosse ou não oferecida. QO na APn 622-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 12/4/2010.

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DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.
O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

STJ: PORTADOR DE CÂNCER NÃO PAGA IR


Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes
 
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
 

STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

 
* FOTO MERAMENTE ILUSTRATIVA!
DECISÃO
STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96889

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" O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços."

CONTINUIDADE DELITIVA - SEMPRE CAI EM CONCURSOS!

Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado

DECISÃO
Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado
 Fotos meramente ilustrativas.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus a um acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Ele e outras 15 pessoas são suspeitos de integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, instalada no Brasil para envio de substâncias entorpecentes para países da Europa, como Portugal e Espanha.

De acordo com o processo, as pessoas envolvidas no esquema criminoso teriam estreito relacionamento desde 1997. Entre os artifícios utilizados pelo grupo, estava o transporte de droga escondida em contêineres de carne congelada. Depois de lacrados, esses contêineres dificilmente são abertos para fiscalização, já que, em razão de rígidas normas internacionais, a violação do conteúdo pode implicar recusa de recebimento pelo país destinatário. A quadrilha foi descoberta pela Operação Caravelas, da Polícia Federal, em 2005, e apreendeu 1,6 tonelada de cocaína. A atuação dos policiais na condução do caso tornou-se fundamental, porque a abertura de carga para exportação pode gerar pedidos de indenização do vendedor para o governo federal brasileiro.

As apreensões, as buscas e os sequestros indicam a prática reiterada de ocultação e dissimulação patrimonial relacionada a bens valiosos (automóveis de luxo, lanchas, apartamentos em zonas nobres, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), sem respaldo em atividade lícita aparente que justifique a origem da riqueza.

A defesa alegou que o acusado possuía poucos bens. Um caminhão foi apreendido no local onde funcionava uma empresa de exportação em nome do acusado. Mas o processo destaca a existência de um carro Ford Focus, uma moto 125 cilindradas e um terreno em Balneário Camburiú, Santa Catarina. A denúncia cita ainda a expressiva valorização do lote comprado, em 1999, por R$ 43.699,98 e vendido, em 2005, por R$ 430.000,00, sendo o valor aplicado em nome da esposa do acusado. Na declaração à Receita Federal, não há registro de movimentação bancária entre 1999 e 2005.

 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, já havia negado um habeas corpus. Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de a defesa do acusado ter argumentado a presunção de inocência não encontra sustentação, por haver fortes indícios da autoria do delito. Segundo consta no processo, o acusado já teria sido condenado por associação e tráfico de drogas a mais de 22 anos de prisão em regime fechado e não possuía qualquer atividade remunerada que legitimasse a movimentação de valores e a titularidade de bens móveis e imóveis por ele ostentados. Conforme o relator, o decreto de prisão foi fundado na necessidade de se garantir a ordem pública e econômica e a regularidade da fase de coleta de provas.

 
O ministro ainda ressaltou que a demora superior a dois anos na análise da culpa do suspeito “é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, pela expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, quatro delas residentes em Portugal).” Por unanimidade, a Quinta Turma negou o pedido de liberdade ao acusado, devendo ser seguida a recomendação do relator para que seja dada celeridade ao julgamento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96892&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

sexta-feira, 16 de abril de 2010

O PREÇO DA NOSSA DIGNIDADE(TEXTO PERFEITO)

 

O PREÇO DA NOSSA DIGNIDADE

Em tempos remotos, e que já até fogem de nossa percepção enquanto componentes do mundo pós-moderno, a burguesia econômica, que também detinha (como detém) o poder político desta província,, sentiu necessidade de sentir-se segura. Assim criou a milícia. Uma espécie de guarda real, que estava para a subserviência aos caprichos da família imperial, como de seus apadrinhados e aderentes.

Passados os séculos a família real já respira ares do inferno. Mais a burguesia econômica, ainda detém o poder político e a milícia ainda é peça decorativa de sua parede e ainda se esmera ao cumprimento de seus anseios, necessidades e caprichos tendo como parâmetro balizador de suas ações a subserviência e a criadagem.

Para alguns muitos ignorantes, a policia militar é sinônimo de força e moralidade. Para nós que estamos vendo-a de dentro e amargando os dissabores da vassalagem, e dia após dia, servindo-nos de fantoches e marionetes ridículos, manipulados por corruptos e desmoralizados, que se têm algum interesse é em favorecer a cúpula de roedores que se alimentam constantemente do erário publico o tornando sesmaria particular de imbécís e incapazes mal-intencionados ela (nossa corporação) não passa de uma peça precária de uso privado das elites políticas desse estado.

Tempos piores que os do cangaço virguliniano. Destacamentos policiais comandados por eleitores de A ou de B. Sem comunicação, sem armamento, sem viatura, sem peças humanas, sem moral, sem vergonha, sem futuro... Bandido que vota em DR. FULANO DE TAL estará isento dos rigores da lei. Baderna, anda armado, desafia a polícia, fere os direitos de outrem e se abordados ainda ameaçam: SABE COM QUEM ESTÀ FALANDO? E depois disso comungam a hóstia santa da sem-vergonhice com policia e justiça, e muito obrigado!

São os míseros quatrocentos ou quinhentos reais que um “pau-mandado” recebe para fingir que comanda, somados aos cem ou cento e cinqüenta reais que se oferta mensalmente aos viciados na propinagem que pagam a dignidade de um agente de segurança?

Até quando vamos amargar o tráfico de influência, o assédio moral, o abuso de autoridade, a perseguição política dos analfabetizados, a imoralidade de se ter que fazer o errado em detrimento do certo, para agradar quem quer que seja, por que esse está tomando para si, responsabilidades que são caracteristicamente dos nossos comandantes e dos nossos governantes em um ou outro caso?
Quanto vale a sua dignidade de policial militar?

Cem reais que você recebe escondido no final do mês de seu prefeito, e mais alguns litros de gasolina para sua moto que você consegue junto com o seu comandante desviar do tanque da viatura?

E depois você ainda vai reclamar que esse ou aquele desmanchou o serviço certo que você fez?

São eles que estão errados, ou somos nós que nos submetemos a esses absurdos e ainda disputamos vaga no mercado da propina quando essas aparecem?
Será que o policial que se submete a trabalhar sozinho numa cidade violenta ou não, simplesmente por que sozinho, diz ele, não fará nada além de dormir, tem moral suficiente para cobrar uma postura ética diferente dos que gerenciam essa Sodoma?
Transformar é preciso. E precisa se iniciar de nossas próprias posturas. Onde estão os lideres? Será que escondidos atrás de alguma benesse? Ou tolhidos pelo medo de perseguidos , serem transferidos para a “tromba do elefante”?

Ora... Não sejamos hipócritas! Estamos dominados por uma máfia violenta chamada de burguesia, mar para onde concorrem todas as águas límpidas e potáveis que se tem conhecimento, diga-se, com nossa aceitação. E para nós os honestos apenas a cacimba suja da impunidade e da indiferença.



MARCOS ANTONIO DE LIMA TEIXEIRA – CB. PM/RN – SOCIÓLOGO E PENSADOR. 


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Simplesmente perfeito o texto do colega Policial Militar do RN.  
Retrata a revolta dos policiais que tem ideologia, os vocacionados, policiais natos, e aqueles que passaram a amar a profissão depois que entraram. Verdadeiros heróis, homens de garra, defendem sua honra e lealdade no meio de tanta sujeira. 

Essa missão temos que levar pra sempre, em primeiro lugar, a luta continua, o combate contra a imoralidade tem que partir dos homens audazes e  corajosos, pois não aguentamos conviver nesse esgoto, nosso caráter é inabalável!

A peste do crime não pára, campanhas políticas são financiadas pelo tráfico de drogas, bicheiros que comandam, mandam e desmandam, e se acham os verdadeiros donos do mundo, comandantes comandados por pau mandados do crime, entendam como entender.

Quem cheira o pó que é vendido e e gera uma receita monstruosa??? Quem financia o narcotráfico que gera milhões de mortes e milhões de dinheiro?? Quem são esses?? Que deixa um idoso morrer num leito de um hospital por falta de assistência médica? Quem? Quem é responsável pela educação?? Onde está o dinheiro que arrecadamos atráves dos impostos???? Ninguém viu, ninguém ver!



Policiais morrem todos os dias, deixando famílias sem amparo, guerreiros que morrem em favor da honra, lealdade e honestidade, com miseros salários, não temem a morte e combate o crime na raça!
Até quando vamos sobreviver nesse esgoto? Não sei, mais farei minha parte, e sempre irei vibrar quando estes BANDIDOS DE TERNO cairem nos laços da justiça, não na justiça que solta, mas naquela que condena e luta pela MORALIDADE desse PAÍS!


DIGNIDADE!
SEMPER FI

A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA É INCONSTITUCIONAL?


1ª Turma do STF reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena!

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.
Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.
Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.
Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123155&tip=UN

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A execução antecipada da pena é tratada como inconstitucional pelo SUPREMO, no entanto, é habitual sua prática no nosso cotidianoo, não é díficil citar casos, como ao exemplo do casal NARDONI, o qual irá ter a DETRAÇÃO da PENA (diminuição da pena estabelecida na sentença condenatória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pois o casal está preso provisoriamente), apontando sem dúvidas a EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA!

É real que as prisões cautelares previstas no CPP são de suma importância, é uma exceção ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e,  ao meu ver, numa condenação posterior a PRISÃO CAUTELAR, a própria LEI DE EXECUÇÃO PENAL prevê a DETRAÇÃO DA PENA!       Não entendi a INCONSTITUCIONALIDADE!

Ministro Gilmar Mendes inaugura Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário


Ministro Gilmar Mendes inaugura Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário

Numa cerimônia que quase levou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, às lágrimas, foi inaugurado nesta terça-feira (6) o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). Gilmar Mendes se emocionou ao falar do juiz federal Erivaldo dos Santos, “um juiz exemplar” e um dos responsáveis não só pela implementação do DMF, mas também do projeto "Começar de Novo", projeto que, segundo o presidente da Corte, por meio de um número cada vez maior de parcerias Brasil afora, já tirou o país de uma situação emergencial e criou um novo patamar civilizatório no sistema prisional do país.

O sistema, previsto em uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai permitir um acompanhamento das prisões provisórias e internações em andamento no Brasil. O sistema permite que cada juiz ou instância judicial saiba o número e os detalhes das prisões sob sua responsabilidade, inclusive gerando relatórios das prisões com base nos prazos.

O DMF foi instituído pela Lei 12.106/2009. É um órgão administrado pelo CNJ que tem como finalidade a fiscalização do sistema carcerário. Atualmente é supervisionado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e coordenado pelo juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos. A solenidade contou com a participação do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, entre outras autoridades.
Durante a cerimônia foram assinados termos de cooperação com a Confederação Brasileira de Futsal (CBFS) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), entidades que oficializar sua adesão ao programa "Começar de Novo".

Reféns
Em seu discurso, o ministro Gilmar Mendes disse que decidiu enfrentar a terrível situação prisional brasileira quando assumiu a presidência do Conselho Nacional de Justiça, ainda em 2008. Para ele, a responsabilidade pelo caos que existia cabia ao poder Executivo, ao Ministério Público, à OAB, à defensoria pública e ao próprio Judiciário. O ministro revelou seu entendimento de que para enfrentar o caos instalado nas cadeias públicas, seria necessário um trabalho conjunto, “para não deixar que, por conta das brigas corporativas, os presos sejam transformados em reféns desse conflito”.


Pobres
O ministro Gilmar Mendes fez questão de lembrar de uma passagem, quando foi entrevistado por uma grande jornal brasileiro logo após conceder duas liminares em favor do empresário Daniel Dantas. Ele lembra que foi questionado por que corria para conceder habeas corpus para ricos e não cuidava de outros presos pobres. O ministro, então, disse que a jornalista estava enganada, que o Supremo cuidava de outros presos sim. Ele falou, então, que apenas em 2008 o Supremo havia concedido 18 habeas corpus para pessoas que roubaram coisas de pequeno valor.
Na ocasião, a jornalista questionou o presidente: “Mas como nós não sabemos disso?” Ao que o ministro rebateu: “vocês não gostam de pobres, vocês gostam de ricos.” Ele disse que não corria para conceder habeas para empresário rico, mas que corria Brasil afora é para criar um outro processo civilizatório. “Foi por isso que nós corremos por todo o Brasil, salientou o ministro, e creio que hoje nós criamos um novo patamar civilizatório.”

Parcerias
O ministro frisou que sem as parcerias não existiria o "Começar de Novo". “O Começar de Novo não funciona sem as empresas, é preciso que haja emprego para que as pessoas possam ser reinseridas no mercado de trabalho.” Nesse sentido, Gilmar Mendes disse tem conversado com a sociedade e conseguido ampliar o sistema de parcerias. Ele citou a parceria com a FIFA, para beneficiar os egressos do sistema prisional nas construções com vistas à Copa do Mundo de 2014, a parceria com o time paulista do Corinthians, que ofereceu espaço em sua sede social para educar 50 menores dois dias por semana, além das recentes parcerias com a Confederação Brasileira de Futsal e a Anoreg, oficializadas nesta terça-feira.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123127&tip=UN


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Workshop em Salvador mostra desrespeito aos direitos humanos de presos


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, atuou, nesta quinta-feira (15), como mediador do workshop sobre o tema Práticas no Tratamento de Presos no Sistema de Justiça Criminal, durante o 12º Congresso  da Organização das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justica Criminal, que se realiza em Salvador (BA).

O ministro é presidente do Comitê Permanente da América Latina para Revisão das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos, estabelecidas na Convenção de Genebra (Suíça, em 1955). O comitê elaborou um anteprojeto de convenção internacional que está sendo debatido na capital baiana, juntamente com propostas no mesmo sentido elaboradas por grupos congêneres dos demais continentes.
Durante o workshop de hoje, representantes da própria ONU e de uma série de paises discorreram sobre problemas nas prisões de grande parte deles e apresentaram sugestões de alternativas. Entre os expositores figurou o relator especial da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Tortura, o austríaco Manfred Nowack. Ele disse que existem, na atualidade, 10 milhões de presos em todo o mundo que passam por situações degradantes, não tendo respeitados os seus direitos humanos.

Alternativa
Ele sugeriu como uma das alternativas para melhorar a situação a adoção do sistema prisional da Dinamarca, que busca seguir as regras preconizadas pela ONU, levando em consideração, ao máximo possível, as necessidades individuais do preso em busca de sua reabilitação e ressocialização, reduzindo assim o risco de reincidências.
Nowack admitiu, entretanto, que a realidade na maioria dos paises é bem diferente. Segundo ele, em muitos paises os presos não têm sequer respeitados os direitos a necessidades mais elementares, como comida, água, cama, roupa, saúde, higiene pessoal e privacidade.
Ele relatou o caso da Guiné Equatorial, país africano em que as famílias têm de levar comida e água para os presos e, até, sacos plásticos para eles fazerem suas necessidades, pois não há banheiros em alguns presídios.
Por outro lado, há países, como o Paraguai e a Indonésia, onde os presos pagam diárias pelas celas que ocupam. Já em algumas ex-repúblicas soviéticas, como a Geórgia e o Casaquistão, há presos mantidos em  solitária por longo tempo. Um caso extremo por ele citado é o da Mongólia, onde esse período de solitária pode chegar a 30 anos, deixando os presos completamente exauridos mentalmente. E, no Togo (África), doentes mentais são mantidos em celas escuras.
Ele relatou, também, casos em que doentes são mantidos presos junto com prisioneiros sãos. Citou o caso do Paraguai, onde disse que a ONU constatou casos de tuberculosos mantidos em cela suja e escura, junto com outros presos. Já no Sri Lanka e na Indonésia, presos ainda são submetidos a castigos prisionais.

 Demora da justiça
 Nowack apontou, também, os casos de muitos paises em que os presos cumprem pena antecipadamente, sem julgamento. Citou o caso da Nigéria, observando lá existirem 20 mil presos que já cumpriram o tempo que a uma eventual sentença judicial lhes imporia, e onde o juiz, ao julgá-los, os sentencia exatamente às penas já cumpridas, para aliviar o sistema prisional.
Diante dessas situações, o representante da ONU encareceu a necessidade de a Organização rever as recomendações minimas para tratamento de presos estabelecidas na Convenção de Genebra, de 1955. Essas novas regras, segundo ele, ao contrário das recomendações de 1955, que são voluntárias, têm que ter um caráter vinculante.

Metas
O coordenador-geral do Brasil na Fundação Penal Internacional, professor (da Universidade Federal do Amazonas) Edmundo Oliveira, disse que, entre as metas que a ONU prepara para o milênio a serem concluídas até 2015, figura o estabelecimento de estratégias para reduzir os quadros de miséria, exclusão e insegurança hoje vivido por boa parte dos presos no mundo.
Ele preconizou, entre outros, um maior comprometimento dos governos na execução penal e no seu aperfeiçoamento e uma atenção às mutações internacionais dos valores humanos na vida prisional.

Criminalidade
O ministro Eugenio Raul Zaffaroni, da Suprema Corte da Argentina, disse que, nos últimos anos, tem havido um aumento preocupante da prisão de homens jovens, em faixas etárias e sociais prejudicadas pela ausência de oportunidades de trabalho e estudo, também objeto de racismo e de diversas outras formas de discriminacao. Relatou que, em virtude desse aumento da criminalidade, há casos, na América Latina, de colocação de presos em contêineres, por falta de espaço nos presídios.


Essa situação, segundo ele, reflete problemas tanto no sistema penitenciário quanto no judiciário. Ele atribuiu essa situação também ao fato de que se trata de um grupo de países em fase de desenvolvimento. Portanto, precisam de grandes investimentos em transporte, energia e telecomunicações, e não lhes sobram recursos para seus sistemas carcerários.

Ele disse que os exemplos da privatização de presídios, o que seria uma alternativa, não têm sido encorajadores, porque eles mostraram um encarecimento de gastos com a manutenção de presos. Uma opção por ele sugerida seria o estabelecimento de um teto para o período de detenção, restringindo-se a privação da liberdade aos crimes mais graves.

Durante o workshop, foram apresentados alguns casos encorajadores quanto a medidas de redução da reincidência. Foi relatado o caso do Canadá, que implantou um sistema de visitadores voluntários a presídios e de treinamento de pessoal para atuar junto aos presos. Tais atividades permitiram reduzir de 40% para 25% o porcentual da reincidência, nesses presídios.

O vice-presidente do Comitê da ONU sobre Tortura, Mario Coriolano, propôs um maior controle para reduzir o numero de presos não sentenciados nas prisões, assim como a intensificação das visitas periódicas de representantes da ONU aos países membros para colher informações sobre seus sistemas carcerários.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124388&tip=UN

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Ministro do STF Cezar Peluso critica o sistema carcerário brasileiro


O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Comitê 
 Permanente da América Latina para revisão das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, criticou, nesta quinta-feira, em Salvador, o sistema carcerário brasileiro e chegou a dizer que há, no Brasil, casos em que o tratamento dispensado aos detentos “é um crime do Estado contra o cidadão”.

A afirmacão foi feita em entrevista coletiva no Centro de Convencões da capital baiana, onde o ministro participa do 12º Congresso da ONU sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, iniciado no último dia 12 e com encerramento previsto para o próximo dia 19. Durante os trabalhos de hoje, Cezar Peluso atua como moderador no workshop que tem como tema Práticas no Tratamento de Presos no Sistema de Justiça Criminal.

Em questão sobre o regime de progressão de pena existente na legislação penal brasileira, levantada durante a entrevista, o ministro foi indagado sobre a situação de deficiência do sistema carcerário brasileiro.
“É uma deficiência que beira, em certas situações, a falência total”, afirmou. “Há casos específicos que têm sido ultimamente ventilados, até pela própria imprensa, que envergonham o país. Eu não quero citar particularmente, mas há casos de tratamento vergonhoso, em que na verdade o que se faz ao preso é um crime do Estado contra o cidadão”.

Situação dos presos é grave

Na entrevista, o ministro disse que a questão da progressão de pena é apenas uma questão secundária, quando comparada com a situação do preso. Lembrando que o ministro da Corte Suprema da Argentina, professor e criminologista Eugenio Zafaroni, relatou sobre graves problemas com os presos na América Latina, o ministro Cezar Peluso disse que “os Estados nacionais não têm condicoes, sobretudo na América Latina, de responder às demandas de dignidade humana da condição dos presos”.
“Nós temos, portanto, que começar a pensar em soluções alternativas à prisão”, observou. “Este é o grande problema, hoje. Progressão de regime, vamos dizer, neste quadro, não deixa de ser um problema, mas é um problema menor. O grande problema é os Estados, cada qual dentro de suas características, dos seus recursos, suas necessidades, enfim, das suas realidades, encontrar soluções alternativas à prisão que, como tal,  realmente é um fracasso universal”.

Segundo o ministro, a prisão “não tem servido para reinserir ninguém na sociedade e, particularmente, em alguns casos, nós sabemos muito bem, exemplificadamente, há até uma escola de crimes. Quem entra no sistema prisional brasileiro, no sistema penitenciário, tende a sair muito pior do que entrou”.

Caso de Goiás
O ministro não quis se pronunciar sobre o caso concreto de um maníaco sexual que, após libertado em função do regime de progressão da pena, matou cinco jovens em Luziânia (GO). Ponderou que o caso pode, eventualmente, ser levado à consideração do Supremo e, sobretudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ponderação deve-se ao fato de que Cezar Peluso assumirá a Presidência do STF e do CNJ no próximo dia 23, e o CNJ, conforme observou, pode vir a se interessar em conhecer particularidades do caso.

Expectativa
A propósito do documento que o comitê latino-americano elaborou sob sua presidência, propondo mudanças nas regras internacionais sobre o tratamento a ser dispensado aos presos, ele disse que o papel do grupo “é apenas o de propor uma atualização das regras mínimas da ONU sobre o tratamento de presos, que datam de 1955 (Convenção de Genebra)”.
Na Convenção de Genebra, os países membros da ONU sugeriram regras para o tratamento dos presos que, no entanto, não têm caráter vinculante, obrigatório. A ideia agora é chegar a uma convenção que tenha caráter vinculante. Para isso, comissões de todos os continentes elaboraram propostas, a exemplo do que fez o grupo latino-americano. Esses documentos estão começando a ser analisados em caráter global pelos membros da ONU. A consolidação dessas regras em uma convenção, entretanto, ainda deverá durar anos, tendo em vista as diversidades, sobretudo culturais e jurídicas, dos países que são membros da ONU.
Segundo o ministro Cezar Peluso, o projeto elaborado pelo comitê por ele presidido “tem, evidentemente, um caráter setorial que representa, de certo modo, a visão da América Latina, mas também propõe, como é evidente, princípios de caráter universal em relação ao tratamento do preso, com base no direito fundamental ao respeito da dignidade humana”.

“Nós o estamos submetendo à assembleia, que vai deliberar o destino que vai ser dado a este projeto”, observou. “Não obstante, a nossa esperança, e a nossa proposta é de que a assembleia dos Estados membros encaminhe uma proposta de criação de uma comissão que possa estudar, a longo prazo, a criação de uma convenção a respeito de regras mínimas de tratamento de presos que possam passar da natureza que elas têm hoje, de soft laws, que não são obrigatórias, a um conjunto mínimo de normas que os Estados se proponham a implementar nos respectivos países”.

“Nós estamos muito esperançosos – e temos visto pelas manifestações dos Estados membros – que há uma grande sensibilidade em relação à questão penitenciária, que é extremamente grave, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo”, disse o ministro. E este fato, segundo lembrou, ficou patente na sessão de hoje de manhã em Salvador, pelas manifestações de representantes de vários países.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124315&tip=UN
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Existe a CPI do Sistema Prisional, onde a lastimável realidade do sistema brasileiro é pautada por parlamentares, existem críticas feitas por políticos, existem críticas realizados por membro do Poder Judiciário...

Até quando os críticos vão sair do discurso bonito e fazer alguma coisa para melhorar o SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO?


 

quinta-feira, 15 de abril de 2010

AGENTE PENITENCIÁRIO RN


Vou  guardar a experiência deste curso e labuta por toda minha vida. Infelizmente nossos políticos não correspondem com os profissionais do sistema prisional do RN, sou testemunha do descaso com estes guerreiros . A sociedade não reconhece o importante trabalho dos AGENTES PENITENCIÁRIOS, pois a mídia tendenciosa só passa a corrupção e o lado sujo destes profissionais, que por sinal é a minoria.

A falta de estrutura e de equipamento não intimidam esses guerreiros que fazem verdadeiros milagres ao operar num Sistema sem apoio político e muitas vezes esquecidos da sociedade, e com certeza contribui no combate ao crime organizado!

Importante lembrar que quando um estuprador é preso pela PM, o Delegadio da Polícia Civil vai averiguar a realidade dos fatos, juntamente com sua equipe(agentes e escrivães da PC e peritos do ITEP), os quais irão investigar as circunstância dos fatos em busca da verdade real, e ao final irá remeter o INQUÉRITO POLICIAL (procedimento que formaliza as investigações e diligências necessárias para a elucidação do fato), INDICIANDO ou NÃO o SUSPEITO. E o IP irá servir de base para o MP DENUNCIAR com base nas provas legais que apontam autoria e materialidade do DELITO.

A verdade é que toda essa empreitada é para no final o JUIZ proferir a SENTENÇA CONDENATÓRIA, o ESTUPRADOR ir cumprir sua pena imposta pelo ESTADO-JUIZ.

A parte final, a de suma importância, a EXECUÇÃO PENAL é onde se encontra a figura do AGENTE PENITENCIÁRIO.





Com a nomeação dos novos AGENTES, esperamos que o Governo melhore as condições de trabalho com equipamentos de segurança, cursos de capacitação, e construções de Unidades Prisionais de Segurança Máxima nos moldes do Departamento Penitenciário Nacional.

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OPERAÇÃO EM ALCAÇUZ

http://www.nominuto.com/noticias/policia/agentes-penitenciarios-encontram-mandamentos-do-pcc-em-alcacuz/48836/


 FICA AQUI MEU AGRADECIMENTO´E ADMIRAÇÃO A TODOS QUE FAZEM PARTE DO SISTEMA!

SEMPER FI

A lenda do "PSICODOIDO"!






Uma das fases mais temidas pelos concurseiros de plantão, o verdadeiro terror, é assim que o psicoteste realizado pelas bancas examinadoras de concursos é visto pelos concursandos!

Quem se prepara pra concurso policial, além de estudar pra prova intelectual, tem que se preparar para os testes físicos e para o temeroso PSICODOIDO. A pedidos de amigos que estudam nessa linha, escolheram este ofício, vou colocar alguns pontos que observei!

1º) Em 2008 passei no concurso de Agente Penitenciário PB, foi o meu primeiro concurso, e diante da minha falta de experiência, tive um quadro clínico típico dos concurseiros, a gastrite nervosa! Tudo por causa do psicoteste! Não sabia o que ia cair, nem a forma de avaliação, nem tampouco treinei, apenas tinha noção do teste do DETRAN, que por sinal tive que fazer dois para passar! kkkk

Lembro que sai daqui pra João Pessoa, num grupo de cinco. Era um domingo, e o teste seria às 14h. Ao chegar na capital paraibana, fomos ao shopping almoçar e relaxar, para depois ir ao colégio que era bem pertinho de onde a gente estava. Resumindo, fiz o teste e sai desorientado e com a sensação da reprovação, pois me dei mal no palográfico( teste dos palitinhos), os meus ficaram tortos! Fiquei muito nervoso, mas deu certo, graças a DEUS, e apesar do índice de reprovação ter sido alto, ninguém que eu conheço reprovou!

2º) Alguns meses depois, fui aprovado no de Agente Penitenciário do RN. A maioria dos testes já tinha na internet, o que facilitou o treinamento dos candidatos. O que me surpreendeu, foi que muitos reprovaram, inclusive amigos que treinaram muito.

3º) O que fiquei mais nervoso, sem sombra de dúvida, foi o da POLÍCIA CIVL, pois apesar da minha experiência com esse tipo de teste, sabia que poderia reprovar, e todo meu esforço seria perdido, todas as madrugadas de estudo, finais de semana, festas e tudo mais que dispensei para me preparar para o concurso, estaria ali em jogo. O sacrifício feito para conquistar um sonho, fica numa linha ténue, e a mercê de uma subjetividade que ninguém explica. Graças a Deus fui aprovado.

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Todos estes testes, o índice de reprovação foi grande, tive amigos que reprovaram, conheci pessoas que sonhavam com o cargo tendo essa decepção, vi muita gente chorando por causa de um mero teste subjetivo, que não mede a capacidade de ninguém, e o pior, no final quem reprova ainda é taxado de DOIDO!!

O Poder Judiciário está lotado de ações referentes a psicoteste de concurso, a maioria dos candidatos ganham o direito de continuar no certame, com fundamento na subjetividade e alguns casos na falta de previsão legal, porém a dor de cabeça juntamente com os gastos com advogados só aumenta a ralação do estudante.

Em fim, sou totalmente contra esse tipo de teste, haja vista a falta de objetividade, a falta de respeito com o concursando, cheguei a ver cursinhos preparatório oferecendo curso de preparação pra psicoteste, uma flagrante máquina de fazer dinheiro, pois ganham os cursinhos, ganham os advogados, psicólogos, bancas examinadoras e etc. Tudo para nada, é o capitalismo em cima do sofrimento de quem quer crescer dentro da legalidade e da honestidade, preparação para que?, totalmente ILEGAL E IMORAL...ao exemplo de alguns candidatos que são aprovados na PRF e reprovados na PF, outros que são aprovados na PCDF e são reprovados na PRF, teve gente que passou no psicoteste na PCRN e reprovou na PCPB, e depois passou para PF e etc. Afinal, são inúmeros exemplos absurdos que atestam a arbitrariedade e falta de eficiência do PSICOTESTE! como uma pessoa pode ser apto a ser um POLICIAL numa instituição e na outra não, qual seria causa apontada no exame para tirar um sonho de uma vida?!

O ESTÁGIO PROBATÓRIO seria a ferramenta fundamental para garantir que um candidato tenha vocação e perfil profissiográfico para desempenhar as funções do cargo pleiteado.
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Ano passo o GOVERNO FEDERAL editou um decreto de suma importância proibindo a realização do PSICOTESTE na esfera FEDERAL!
Fica a nossa torcida para abolir de uma vez por toda essa palhaçada que chamam de teste!


NUNCA DESISTAM DOS SEUS SONHOS!

SEMPER FI


BRUNO CÉSAR DE SOUSA COSTA

sexta-feira, 9 de abril de 2010

ESTUDANDO DIREITO PENAL[PRINCÍPIOS]



O DIREITO PENAL é de suma importância para quem pretende seguir carreira policial, o estudo pormenorizado e sistematizado com as demais disciplinas facilita o entidimento do operador de segurança pública. Os Princípios do Direito Penal formam toda a base do arcabouço penal do Estado Democrático de Direito, pautado na máxima do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, enfatizando o POSITIVISMO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.


Nesta, coloquei o princípio ímplicito da culpabilidade, de suma importância, pois cai muito em concurso público, bem como é um pouco complicado o entendimento das discriminantes putativas, em face dos detalhes. Portanto, creio que a leitura individual de cada princípio torna o estudo mais eficaz!

Este texto pertence ao grupo de estudo on line para DELEGADO FEDERAL cordenado pelo colega SURF!

http://sites.google.com/site/salviopr/principios

- Princípio da Culpabilidade

Não há delito sem que o autor tenha a possibilidade exigível de conduzir-se conforme o direito. nullum crimen sine culpa.

O caso das Descriminantes Putativas:

Estado de necessidade

Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo.


Legítima defesa

Sua forma putativa estará sempre presente quando o agente supuser, por erro, que está sendo agredido (agressão real, atual ou eminente) e repele a suposta agressão.

Há erro de tipo quando o erro do sujeito recai sobre a existência da agressão, e erro de proibição quando o erro do sujeito recai sobre a injustiça da agressão.

Estrito cumprimento do dever legal

Quando alguém, por erro, imaginando estar agindo em conformidade com o dever legal, dever autorizado por lei, encontra-se na forma putativa desta excludente de antijuricidade.


Exercício regular do direito

A descriminante putativa evidenciar-se-á na situação em que o agente supor, por erro, estar exercitando um direito subjetivo ou faculdade prevista na lei (penal ou extrapenal).

É de se ressaltar, também, a existência de causas excludentes de culpabilidade putativa quando o sujeito, por erro, vê-se diante de coação moral irresistível ou obediência hierárquica, cometendo um fato típico.


Coação moral irresistível

Existe uma ameaça inevitável, insuperável, acompanhada de um perigo sério, que vicia a vontade do coacto de tal forma, a impedi-lo de cumprir o dever jurídico, não sendo razoável a este expor-se a qualquer que seja o dano. Sua forma putativa ocorre quando o agente imagina encontrar-se sob coação moral irresistível por erro. Neste caso, haverá exclusão da culpabilidade.


Obediência hierárquica

Há de se observar, levando-se em conta sua forma putativa, que o sujeito acredita estar diante de uma ordem não manifestamente ilegal, prestando a esta, por erro, estrita obediência. O sujeito acredita que a ordem é legal e, em decorrência, pratica o fato típico (é um caso de erro de proibição). Neste caso, há exclusão do dolo e da culpa com relação àquele que agiu acreditando estar em estrito cumprimento do dever legal, sendo punido o autor da ordem manifestamente ilegal (erro praticado por terceiro).

As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situaçã de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas eximentes putativas ou causas putativas de exclusão da antijuricidade.

No caso de erro provocado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determina o erro (artigo 20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia.

Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

- Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

- Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

- Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

Por erro de tipo entende-se aquele que incide sobre elementos ou circunstâncias do tipo, pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude. Esta espécie de erro exclui o dolo (evitável ou inevitável) e, por conseguinte, a tipificação de um delito doloso, sem contudo eximir o agente da responsabilidade por crime culposo, se previsto (art. 20, CP).

No que se refere a erro de proibição, pode-se conceituá-lo como erro sobre a antijuricidade de uma ação típica conhecida pelo agente. É o caso do agente desenvolver um ação tipificada como crime, supondo que sua conduta coaduna-se com o direito.

- Princípio da Humanidade

O poder de punir não pode impor sanções que atinjam a dignidade da pessoa ou que lesionem a constituição fisiopsíquica dos condenados.