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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURISPRUDÊNCIAS

ECA
O STJ em nota de esclarecimento de 30/06/09, destacou: “o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ.”

HOMICÍDIO
Homicídio para retirada de órgãos deve ser julgado pela Justiça estadual.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento pela Justiça estadual da ação penal que trata da morte de um menino para retirada de seus órgãos, sendo o homicídio a ação principal. ( STJ - Ministro Nilson Naves – CC 103599 ).

CRIME DE CALÚNIA
Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar não configura crime.O STJ manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. ( STJ - Ministro Og Fernandes -Resp 1023818 )

INQUÉRITO POLICIAL
Em 24/06/09, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a resolução que determina o trâmite direto entre o Ministério Público e a Polícia Federal no caso de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais. Dessa forma, o Conselho atende pleito do Ministério Público Federal que objetiva a agilização do inquérito policial quando não houver medida que exija a intervenção do Poder Judiciário.

PENA – FUNÇÃO PÚBLICA.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma em relação à privativa de liberdade, isso tendo em conta suas naturezas jurídicas diversas, o que denota serem também distintos seus prazos prescricionais. HC 91.954-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.


ATOS ADMINISTRATIVOS
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm. 473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)

ARTIGO 155, § 4º, I, do CP
Para quem ainda não sabe, a destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. No HC 98406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 16.6.2009 ( STF ), aduziu-se que, tendo o paciente utilizado de violência contra empecilho o qual dificultava a subtração dos objetos do veículo, deveria incidir a mencionada qualificadora.

ACÓRDÃO PUBLICADO em 19/06/09 no STF
Atenção nas questões quanto ao caso:“Esta corte já teve oportunidade de solucionar a questão controvertida na esfera doutrinária, podendo ser colacionados julgados no sentido de que “não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor” (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que “perpetrados contra a mesma vítima” (HC nº 688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992).”

ROUBO E CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de AumentoA Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009) — indeferiu habeas corpus para assentar que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Na espécie, a impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade. O Min. Celso de Mello, relator, acrescentou que, não obstante tivesse posição diversa a respeito da matéria, em respeito ao postulado da colegialidade, curvava-se à orientação Plenária.HC 94616/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-94616)

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