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sexta-feira, 17 de julho de 2009

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais



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Súmula Vinculante nº. 11 regulamenta o uso das algemas



A notícia (fonte: http://www.stf.gov.br)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.

É a seguinte a íntegra do texto aprovado: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". (grifos nossos)

Abuso

A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização.

Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreendida pela sociedade.

Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário.

O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, "a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade".

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação - por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos - tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

NOTAS DA REDAÇÃO

O uso de algemas não contou com uma regulamentação federal específica até meados do presente ano. Apesar do artigo 199 da LEP, desde 1984 prever que "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", só neste ano a Lei 11.689 que deu nova redação ao artigo 474, tratou explicitamente sobre o uso de algemas, vejamos o dispositivo:

Art. 474, CPP

(...)

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.' (NR)

Sobre a omissão legislativa o Prof. Luiz Flávio Gomes faz a seguinte observação: "Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico".

Diante dessa situação, as regras para a utilização das algemas, durantes anos foram inferidas a partir de interpretação doutrinária de esparsos institutos em vigor, como:

a) CR/88 no inciso III do artigo 5º ao assegurar que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante;

b) CR/88 no inciso X do artigo 5º que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

c) CR/88 no inciso III do artigo 3º que prevê ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana;

d) Decreto Estadual nº. 19.903/50;

e) Código de Processo Penal no artigo 284 determina que "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso";

f) Código de Processo Penal no artigo 292 dispõe que "Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

Mais uma vez brilhantemente sintetiza o Prof. Luiz Flávio Gomes nas seguintes palavras: "Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP".

Dessa forma, o minucioso e atento exame de todo o ordenamento jurídico vigente até então, aliado aos princípios do direito, era possível extrair regras para o bom e moderado uso das algemas. Contudo, abusos foram cometidos, principalmente no que diz respeito a violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e de outros direitos como o da presunção da inocência.

Assim, a súmula vinculante número 11 nasce não só para regulamentar o uso das algemas, como também para por fim ao sensacionalismo feito pela mídia quando uma prisão ou outro ato processual é realizado.

Da redação da nova súmula vinculante extraímos os seguintes requisitos para o lícito uso das algemas:

  • caso excepcional;
  • resistência;
  • fundado receio de fuga;
  • perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;
  • justificativa da necessidade por escrito.

E ainda, dispõe a súmula sobre a possibilidade de aplicação de penalidades civis e penais pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso, bem como anulação da prisão ou do ato processual praticado.

Ressalte-se que, a súmula prevê a responsabilidade civil do Estado em casos do uso ilegal das algemas, afinal o uso indevido das algemas constitui abuso de autoridade, nos termos da Lei 4.898/65 a seguir:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

i) à incolumidade física do indivíduo;

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Por fim, a intenção da súmula vinculante também consiste em impedir recursos contra decisões com fundamento não só na presente súmula vinculante como nas demais.

Fonte da Nota: http://www.lfg.com.br/

Ninguém tira da minha cabeça que essa Súmula veio beneficiar os "colorinhos brancos", ainda mais depois da Operação Satiagraha da Polícia Federal.

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