SEMPER FI


sexta-feira, 17 de julho de 2009

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Quinta-feira, 16 de Julho de 2009 Adepol questiona controle externo das polícias por parte do Ministério Público

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. (Grigo nosso)

Para a Adepol, esse controle exercido pelo MP interfere na organização, garantias, direitos e deveres das polícias judiciárias. Isso porque, segundo defende, não lhe cabe o poder direto de corrigir irregularidades, nem ilegalidades ou abuso de poder, eventualmente praticados por policiais. Essa função seria exercida pelas corregedorias que têm poder hierárquico de controle interno e atuam em procedimentos administrativos.

A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Argumenta que as normas repercutem “direta e negativamente nas atividades de polícia judiciária brasileira”, uma vez que permitem ao MP realizar inspeções e diligências investigatórias, requisitar o auxílio de força policial, ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, além de ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial.

A Adepol argumenta, ainda, que o acesso irrestrito provoca incontroláveis conflitos com o Poder Executivo, ao qual são subordinadas as polícias federal, dos estados e do Distrito Federal, e que é impróprio o controle externo por ato administrativo baixado pelo CNMP, que sequer detém competência para legislar e estaria, dessa forma, usurpando competência do Poder Legislativo.

Inconstitucionalidade

De acordo com a Adepol, essas normas são incompatíveis com a Constituição Federal. Para a associação, não existe competência constitucional que permita aplicar a lei orgânica do MPU aos estados, uma vez que o Ministério Público estadual difere do Ministério Público da União. E sustenta que, de acordo com a Constituição, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são entidades autônomas. Nesse sentido, a aplicação da lei orgânica do MPU aos Ministérios Públicos dos estados também viola a Constituição Federal.

Sustenta ainda que as normas “ao permitirem que o Parquet (Ministério Público) realize correições mediante diligências investigatórias nas delegacias policiais, podendo, sobretudo, requisitar o auxílio de força policial para essa consecução, impõe condições, sem autorização judicial, ao órgão subordinado ao chefe do Executivo, o que é inaceitável”.

Liminar

Com esses argumentos, pede que sejam suspensos os artigos que tratam do controle externo para “evitar a incidência de preceitos que contrariam flagrantemente a Constituição da República”. Alega que a liminar é necessária para evitar lesão à própria ordem jurídica, à eficiência das polícias judiciárias em confronto permanente com o Ministério Público, resultando em crises institucionais notórias e prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal.

Fonte: http://www.stf.jus.br


DOUTRINA

Tema bastante divergente que já caiu em vários concursos, inclusive pra Promotor de Justiça. É de grande valia o controle da legalidade da atividade policial, haja vista ser uma garantia do Estatdo Democrático de Direito contra as arbitrariedades do Estado de Polícia, porém, não defendo que o MP atue como corregedor, nem como investigador de crimes, pois estaria violando a CF e estabelecendo poder exarcebado ao órgão ministerial. Este tema daria uma bela tese de monografia, entretanto, não vou precisar fazer trabalho de conclusão de curso, o que me deixa mais tranquilo e focado nos estudos para PF.


O Ilustríssimo pofessor Amaral Toledo Neto defende em Artugo Científico que

"...Outras leis, de âmbito Estadual, espelhando o ditames constitucionais, atribuem ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, sem que, contudo, determinem sua forma efetiva de realização, restando, neste passo, aplicar-se subsidiariamente a lei federal. Outros Estados regulamentaram novos casos, seguindo a orientação de não fugir das atribuições elencadas na Carta Maior.

Nota-se que o papel do Promotor de Justiça não diz respeito ao exercício de Poder Disciplinar sobre Delegados de Polícia e demais membros da Polícia Civil. O objetivo maior é otimizar o inquérito policial, que servirá de base e fundamento para, talvez, futura proposição de Ação Penal.

Não se deve esquecer que, de acordo com o art. 129 de nossa Lei Maior, ao Promotor de Justiça cabe zelar pelos serviços de relevância pública. Sempre que observar abuso de poder praticado por policial ou qualquer omissão ao princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público, deve ele atuar em defesa da ordem jurídica, usando dos instrumentos legais ao mesmo dispensados, tais como o uso de requisições, notificações e procedimentos administrativos.

- Requisição – ato ministerial de se exigir a feitura de um outro ato, por um outro órgão, como por exemplo, a exigência da instauração de inquérito policial feito ao Delegado de Policia, bem como qualquer diligência que entender necessário;

- Notificação – É uma comunicação através da qual se convoca alguém a comparecer diante do parquet, para prestar declarações em procedimento administrativo;

- Procedimento administrativo – conjunto de atos, onde o parquet tem legitimidade, a fim de se buscar a verdade real de casos de natureza cível ou penal, a fim de se chegar num denominador comum (termo de ajustamento de conduta) ou numa futura proposição de ação judicial (inquérito civil como instrumento de investigação).

Munido dos instrumentos legais supra, revela o Ministério Público sua importante responsabilidade de não apenas defender a ordem jurídica e a democracia, mas principalmente de atuar em defesa dos anseios da sociedade e na busca incessante pela PROMOÇÃO DA JUSTIÇA."



Nenhum comentário:

Postar um comentário