SEMPER FI


sexta-feira, 30 de abril de 2010

CRIMES NA INTERNET


Vamos ver agora o informativo 326. Competência, fraude eletrônica, internet, conta corrente em banco.

Essa questão não caiu em prova ainda, mas vai cair. Tá na moda, não só a prática do crime, como também saiu no informativo.

Um sujeito entra na internet e desvia R$ 30 mil da conta da Cristiane e depositou na conta do Gabriel. Isso é furto ou estelionato?

Qual é a diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato? Art. 155, §4o, II e art. 171, CP.

Vamos à semelhança primeiro. A semelhança é que em ambos há fraude. No furto qualificado pela fraude o agente da fraude para desviar a atenção da vítima e aproveitando-se que ela está com a atenção desviada, subtrai a coisa.

No estelionato, o agente da fraude para induzir a vítima em erro. E a vítima estando induzida em erro, entrega o bem voluntariamente ao agente.

É por isso que eu digo que no estelionato há a contraprestação e no furto qualificado pela fraude não há contraprestação e sim uma subtração.

Você mata essa questão na contraprestação. Contraprestação é a vítima entregar o bem ao agente voluntariamente.

Eu quero o carro do João. Para isso, eu me visto de manobrista. Ele vendo o manobrista, pega a chave do carro dele e me entrega. Houve ou não contraprestação? Houve. A vítima João entregou o carro voluntariamente? Entregou. É furto ou estelionato? Estelionato.

Eu entro na internet, entro na conta corrente da Cristiane, uso uma fraude para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco, saco o dinheiro e deposito na minha conta.

Houve contraprestação? A vítima Cristiane ou, no caso, o banco entregou o bem voluntariamente ao agente?Não. Houve subtração pela minha parte? Sim.

Onde é que está a fraude? Em burlar o sistema de vigilância.

Então, internet, conta corrente, fraude eletrônica é furto ou estelionato? É furto.

O STJ entendeu da seguinte forma: No caso dos autos, a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crime de furto qualificado por fraude e não estelionato.

FONTE: APOSTILA DO PROFESSOR HABIB. INFORMATIVOS 2008. CURSO FORUM

Nenhum comentário:

Postar um comentário