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sexta-feira, 7 de maio de 2010

ROUBO. ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO. PERÍCIA


Sexta-feira, dia 07 de maio de 2010. Estudando antes de dormir, me deparei com esse tema de grande valia,  sempre cobrado nos concursos. A Jurisprudência do STF e do STJ é preciosa para quem se prepara para enfrentar a CESPE/UNB.

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Saiu no informativo 333. O caso é o seguinte: roubo com emprego de arma. Arma de brinquedo e arma desmuniciada. Não vão mais perguntar se aumenta a pena. Isso já está ultrapassado.


Vão perguntar agora se é necessária a apreensão e perícia da arma para se aferir a potencialidade lesiva?


A acusação imputa ao réu um roubo com emprego de arma. Como hoje não mais é possível incidir a causa de aumento de pena se a arma for de brinquedo ou se ela está desmuniciada porque não tem potencial lesivo, cabe hoje à acusação demonstrar que a arma utilizada no roubo tinha potencial lesivo.


Mas é necessário haver apreensão e perícia? Não, não estou falando isso.



A relatora falou o seguinte: se a arma não é apreendida e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado.


Toda arma apreendida no roubo tem que ser apreendida e periciada para se verificar se ela tinha potencial lesivo.


Que é roubo, ninguém discute que é. Mas se vai incidir a causa de aumento tem que apreender e fazer perícia. Caso contrário, a acusação não vai conseguir provar que a arma tinha potencial lesivo.


Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária.


Então no roubo com emprego de arma tem que apreender e fazer perícia? Tem. Caso contrário você não vai conseguir provar a potencialidade lesiva e conseqüentemente não vai poder incidir a causa especial e de aumento de pena do art. 157, §2o, I do CP.


Mas se a arma não foi apreendida para ser periciada e outros elementos probatórios denotarem a potencialidade lesiva, isto é, testemunhas, palavra da vítima afirmarem que a arma tinha potencialidade lesiva, aí você pode fazer incidir a causa de aumento de pena não sendo preciso apreender a arma para periciar.


Pergunta de aluno: inaudível. Resposta do prof.: no último informativo do STF a DPU levanta essa questão ao STF que começou a julgar mas eu acho que o Peluzo pediu vista, mas eu acho que dois já votaram e reconheceram que no porte de arma não importa ter ou não potencial lesivo, pois o porte por ser um crime de perigo abstrato já oferece lesão ao bem jurídico por si só, à segurança pública.


O informativo 333 trouxe questão semelhante. Neste informativo houve o recurso especial 965998.


Olha só o que ele diz: Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157, §º 2º, I, do CP), não são necessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Na espécie, foram disparados tiros para o alto no intuito de intimidar as vítimas durante o assalto, circunstância por si só, caracterizadora da real possibilidade lesiva da arma.


O que significa isso? Que houve a prova da potencialidade lesiva.

FONTE: APOSTILA CURSO FORUM . PROFESSOR G. HABIB.

* FOTOS MERAMENTE ILUSTRATIVAS

RUMO AO DPF!

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