1ª Turma do STF reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena!

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.
Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.
De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.
A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.
Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.
Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.
O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.
Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123155&tip=UN
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A execução antecipada da pena é tratada como inconstitucional pelo SUPREMO, no entanto, é habitual sua prática no nosso cotidianoo, não é díficil citar casos, como ao exemplo do casal NARDONI, o qual irá ter a DETRAÇÃO da PENA (diminuição da pena estabelecida na sentença condenatória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pois o casal está preso provisoriamente), apontando sem dúvidas a EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA!
É real que as prisões cautelares previstas no CPP são de suma importância, é uma exceção ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e, ao meu ver, numa condenação posterior a PRISÃO CAUTELAR, a própria LEI DE EXECUÇÃO PENAL prevê a DETRAÇÃO DA PENA! Não entendi a INCONSTITUCIONALIDADE!
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