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segunda-feira, 26 de abril de 2010

Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado

DECISÃO
Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado
 Fotos meramente ilustrativas.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus a um acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Ele e outras 15 pessoas são suspeitos de integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, instalada no Brasil para envio de substâncias entorpecentes para países da Europa, como Portugal e Espanha.

De acordo com o processo, as pessoas envolvidas no esquema criminoso teriam estreito relacionamento desde 1997. Entre os artifícios utilizados pelo grupo, estava o transporte de droga escondida em contêineres de carne congelada. Depois de lacrados, esses contêineres dificilmente são abertos para fiscalização, já que, em razão de rígidas normas internacionais, a violação do conteúdo pode implicar recusa de recebimento pelo país destinatário. A quadrilha foi descoberta pela Operação Caravelas, da Polícia Federal, em 2005, e apreendeu 1,6 tonelada de cocaína. A atuação dos policiais na condução do caso tornou-se fundamental, porque a abertura de carga para exportação pode gerar pedidos de indenização do vendedor para o governo federal brasileiro.

As apreensões, as buscas e os sequestros indicam a prática reiterada de ocultação e dissimulação patrimonial relacionada a bens valiosos (automóveis de luxo, lanchas, apartamentos em zonas nobres, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), sem respaldo em atividade lícita aparente que justifique a origem da riqueza.

A defesa alegou que o acusado possuía poucos bens. Um caminhão foi apreendido no local onde funcionava uma empresa de exportação em nome do acusado. Mas o processo destaca a existência de um carro Ford Focus, uma moto 125 cilindradas e um terreno em Balneário Camburiú, Santa Catarina. A denúncia cita ainda a expressiva valorização do lote comprado, em 1999, por R$ 43.699,98 e vendido, em 2005, por R$ 430.000,00, sendo o valor aplicado em nome da esposa do acusado. Na declaração à Receita Federal, não há registro de movimentação bancária entre 1999 e 2005.

 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, já havia negado um habeas corpus. Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de a defesa do acusado ter argumentado a presunção de inocência não encontra sustentação, por haver fortes indícios da autoria do delito. Segundo consta no processo, o acusado já teria sido condenado por associação e tráfico de drogas a mais de 22 anos de prisão em regime fechado e não possuía qualquer atividade remunerada que legitimasse a movimentação de valores e a titularidade de bens móveis e imóveis por ele ostentados. Conforme o relator, o decreto de prisão foi fundado na necessidade de se garantir a ordem pública e econômica e a regularidade da fase de coleta de provas.

 
O ministro ainda ressaltou que a demora superior a dois anos na análise da culpa do suspeito “é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, pela expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, quatro delas residentes em Portugal).” Por unanimidade, a Quinta Turma negou o pedido de liberdade ao acusado, devendo ser seguida a recomendação do relator para que seja dada celeridade ao julgamento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96892&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

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