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sexta-feira, 9 de abril de 2010

ESTUDANDO DIREITO PENAL[PRINCÍPIOS]



O DIREITO PENAL é de suma importância para quem pretende seguir carreira policial, o estudo pormenorizado e sistematizado com as demais disciplinas facilita o entidimento do operador de segurança pública. Os Princípios do Direito Penal formam toda a base do arcabouço penal do Estado Democrático de Direito, pautado na máxima do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, enfatizando o POSITIVISMO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.


Nesta, coloquei o princípio ímplicito da culpabilidade, de suma importância, pois cai muito em concurso público, bem como é um pouco complicado o entendimento das discriminantes putativas, em face dos detalhes. Portanto, creio que a leitura individual de cada princípio torna o estudo mais eficaz!

Este texto pertence ao grupo de estudo on line para DELEGADO FEDERAL cordenado pelo colega SURF!

http://sites.google.com/site/salviopr/principios

- Princípio da Culpabilidade

Não há delito sem que o autor tenha a possibilidade exigível de conduzir-se conforme o direito. nullum crimen sine culpa.

O caso das Descriminantes Putativas:

Estado de necessidade

Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo.


Legítima defesa

Sua forma putativa estará sempre presente quando o agente supuser, por erro, que está sendo agredido (agressão real, atual ou eminente) e repele a suposta agressão.

Há erro de tipo quando o erro do sujeito recai sobre a existência da agressão, e erro de proibição quando o erro do sujeito recai sobre a injustiça da agressão.

Estrito cumprimento do dever legal

Quando alguém, por erro, imaginando estar agindo em conformidade com o dever legal, dever autorizado por lei, encontra-se na forma putativa desta excludente de antijuricidade.


Exercício regular do direito

A descriminante putativa evidenciar-se-á na situação em que o agente supor, por erro, estar exercitando um direito subjetivo ou faculdade prevista na lei (penal ou extrapenal).

É de se ressaltar, também, a existência de causas excludentes de culpabilidade putativa quando o sujeito, por erro, vê-se diante de coação moral irresistível ou obediência hierárquica, cometendo um fato típico.


Coação moral irresistível

Existe uma ameaça inevitável, insuperável, acompanhada de um perigo sério, que vicia a vontade do coacto de tal forma, a impedi-lo de cumprir o dever jurídico, não sendo razoável a este expor-se a qualquer que seja o dano. Sua forma putativa ocorre quando o agente imagina encontrar-se sob coação moral irresistível por erro. Neste caso, haverá exclusão da culpabilidade.


Obediência hierárquica

Há de se observar, levando-se em conta sua forma putativa, que o sujeito acredita estar diante de uma ordem não manifestamente ilegal, prestando a esta, por erro, estrita obediência. O sujeito acredita que a ordem é legal e, em decorrência, pratica o fato típico (é um caso de erro de proibição). Neste caso, há exclusão do dolo e da culpa com relação àquele que agiu acreditando estar em estrito cumprimento do dever legal, sendo punido o autor da ordem manifestamente ilegal (erro praticado por terceiro).

As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de legítima defesa de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª parte, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situaçã de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas eximentes putativas ou causas putativas de exclusão da antijuricidade.

No caso de erro provocado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determina o erro (artigo 20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia.

Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

- Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

- Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

- Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

Por erro de tipo entende-se aquele que incide sobre elementos ou circunstâncias do tipo, pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude. Esta espécie de erro exclui o dolo (evitável ou inevitável) e, por conseguinte, a tipificação de um delito doloso, sem contudo eximir o agente da responsabilidade por crime culposo, se previsto (art. 20, CP).

No que se refere a erro de proibição, pode-se conceituá-lo como erro sobre a antijuricidade de uma ação típica conhecida pelo agente. É o caso do agente desenvolver um ação tipificada como crime, supondo que sua conduta coaduna-se com o direito.

- Princípio da Humanidade

O poder de punir não pode impor sanções que atinjam a dignidade da pessoa ou que lesionem a constituição fisiopsíquica dos condenados.

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