SEMPER FI


sexta-feira, 7 de maio de 2010

ROUBO. ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO. PERÍCIA


Sexta-feira, dia 07 de maio de 2010. Estudando antes de dormir, me deparei com esse tema de grande valia,  sempre cobrado nos concursos. A Jurisprudência do STF e do STJ é preciosa para quem se prepara para enfrentar a CESPE/UNB.

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Saiu no informativo 333. O caso é o seguinte: roubo com emprego de arma. Arma de brinquedo e arma desmuniciada. Não vão mais perguntar se aumenta a pena. Isso já está ultrapassado.


Vão perguntar agora se é necessária a apreensão e perícia da arma para se aferir a potencialidade lesiva?


A acusação imputa ao réu um roubo com emprego de arma. Como hoje não mais é possível incidir a causa de aumento de pena se a arma for de brinquedo ou se ela está desmuniciada porque não tem potencial lesivo, cabe hoje à acusação demonstrar que a arma utilizada no roubo tinha potencial lesivo.


Mas é necessário haver apreensão e perícia? Não, não estou falando isso.



A relatora falou o seguinte: se a arma não é apreendida e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado.


Toda arma apreendida no roubo tem que ser apreendida e periciada para se verificar se ela tinha potencial lesivo.


Que é roubo, ninguém discute que é. Mas se vai incidir a causa de aumento tem que apreender e fazer perícia. Caso contrário, a acusação não vai conseguir provar que a arma tinha potencial lesivo.


Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária.


Então no roubo com emprego de arma tem que apreender e fazer perícia? Tem. Caso contrário você não vai conseguir provar a potencialidade lesiva e conseqüentemente não vai poder incidir a causa especial e de aumento de pena do art. 157, §2o, I do CP.


Mas se a arma não foi apreendida para ser periciada e outros elementos probatórios denotarem a potencialidade lesiva, isto é, testemunhas, palavra da vítima afirmarem que a arma tinha potencialidade lesiva, aí você pode fazer incidir a causa de aumento de pena não sendo preciso apreender a arma para periciar.


Pergunta de aluno: inaudível. Resposta do prof.: no último informativo do STF a DPU levanta essa questão ao STF que começou a julgar mas eu acho que o Peluzo pediu vista, mas eu acho que dois já votaram e reconheceram que no porte de arma não importa ter ou não potencial lesivo, pois o porte por ser um crime de perigo abstrato já oferece lesão ao bem jurídico por si só, à segurança pública.


O informativo 333 trouxe questão semelhante. Neste informativo houve o recurso especial 965998.


Olha só o que ele diz: Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157, §º 2º, I, do CP), não são necessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dos autos são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Na espécie, foram disparados tiros para o alto no intuito de intimidar as vítimas durante o assalto, circunstância por si só, caracterizadora da real possibilidade lesiva da arma.


O que significa isso? Que houve a prova da potencialidade lesiva.

FONTE: APOSTILA CURSO FORUM . PROFESSOR G. HABIB.

* FOTOS MERAMENTE ILUSTRATIVAS

RUMO AO DPF!

sexta-feira, 30 de abril de 2010

CRIMES NA INTERNET


Vamos ver agora o informativo 326. Competência, fraude eletrônica, internet, conta corrente em banco.

Essa questão não caiu em prova ainda, mas vai cair. Tá na moda, não só a prática do crime, como também saiu no informativo.

Um sujeito entra na internet e desvia R$ 30 mil da conta da Cristiane e depositou na conta do Gabriel. Isso é furto ou estelionato?

Qual é a diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato? Art. 155, §4o, II e art. 171, CP.

Vamos à semelhança primeiro. A semelhança é que em ambos há fraude. No furto qualificado pela fraude o agente da fraude para desviar a atenção da vítima e aproveitando-se que ela está com a atenção desviada, subtrai a coisa.

No estelionato, o agente da fraude para induzir a vítima em erro. E a vítima estando induzida em erro, entrega o bem voluntariamente ao agente.

É por isso que eu digo que no estelionato há a contraprestação e no furto qualificado pela fraude não há contraprestação e sim uma subtração.

Você mata essa questão na contraprestação. Contraprestação é a vítima entregar o bem ao agente voluntariamente.

Eu quero o carro do João. Para isso, eu me visto de manobrista. Ele vendo o manobrista, pega a chave do carro dele e me entrega. Houve ou não contraprestação? Houve. A vítima João entregou o carro voluntariamente? Entregou. É furto ou estelionato? Estelionato.

Eu entro na internet, entro na conta corrente da Cristiane, uso uma fraude para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco, saco o dinheiro e deposito na minha conta.

Houve contraprestação? A vítima Cristiane ou, no caso, o banco entregou o bem voluntariamente ao agente?Não. Houve subtração pela minha parte? Sim.

Onde é que está a fraude? Em burlar o sistema de vigilância.

Então, internet, conta corrente, fraude eletrônica é furto ou estelionato? É furto.

O STJ entendeu da seguinte forma: No caso dos autos, a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crime de furto qualificado por fraude e não estelionato.

FONTE: APOSTILA DO PROFESSOR HABIB. INFORMATIVOS 2008. CURSO FORUM

INFORMATIVO Nº 583 STF

 
SEGUNDA TURMA


Porte Ilegal de Munição - 3

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativos 457 e 470. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, por reputar atípica a conduta imputada ao paciente, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal. Observou, de início, que a matriz definidora e legitimadora do Direito Penal residiria, sobretudo, na noção de bem jurídico, sendo ela que permitiria compreender os valores aos quais o ordenamento concederia a relevância penal, de acordo com a ordem axiológica da Constituição, e, por isso, legitimaria a atuação do instrumento penal. Ressaltou que, na chamada sociedade do risco, com a pretensão de se atenuar a insegurança decorrente da complexidade, globalidade e dinamismo social, demandar-se-ia a regulação penal das atividades capazes de produzir perigo, na expectativa de que o Direito Penal fosse capaz de evitar condutas geradoras de risco e de garantir um estado de segurança. Considerou que, para justificar a antecipação da tutela penal para momento anterior à efetiva lesão ao interesse protegido, falar-se-ia em prevenção e controle das fontes de perigo a que estão expostos os bens jurídicos, para tratar situações antes não conhecidas pelo Direito Penal tradicional. Frisou que, para previsão de determinada conduta como reprovável, construir-se-ia uma relação meramente hipotética entre a ação incriminada e a produção de perigo ou dano ao bem jurídico. Destacou que o ilícito penal consistiria na infração do dever de observar determinada norma, concentrando o injusto muito mais no desvalor da ação do que no desvalor do resultado, que se faria cada vez mais difícil identificar ou mensurar.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)

Porte Ilegal de Munição - 4

Assim, enfatizou que, em vez do tradicional elemento de lesão ao bem jurídico, apareceria como pressuposto legitimador da imputação a desaprovação do comportamento que vulnera dever definido na esfera extra-penal. Asseverou, no ponto, que essa tendência poderia entrar em choque com os pressupostos do Direito Penal clássico, fundado na estrita legalidade, na proporcionalidade, na causalidade, na subsidiariedade, na intervenção mínima, na fragmentariedade e lesividade, para citar alguns dos seus princípios norteadores. Evidenciou, destarte, que grave dilema se poria no fato de que, de um lado se professaria que o Direito Penal deveria dedicar-se apenas à proteção subsidiária repressiva dos bens jurídicos essenciais, por meio de instrumentos tradicionais de imputação de responsabilidade, segundo princípios e regras clássicos de garantia, e, de outro, postular-se-ia a flexibilização e ajuste dos instrumentos dogmáticos e das regras de atribuição de responsabilidade, para que o Direito Penal reunisse condições de atuar na proteção dos bens jurídicos supra individuais, e no controle dos novos fenômenos do risco. Esclareceu que as normas de perigo abstrato punem a realização de conduta imaginada ou hipoteticamente perigosa sem a necessidade de configuração de efetivo perigo ao bem jurídico, na medida em que a periculosidade da conduta típica seria determinada antes, por meio de uma generalização, de um juízo hipotético do legislador, fundado na idéia de mera probabilidade. Avaliou que, nos tipos de perigo concreto, se exigiria o desvalor do resultado, impondo o risco do bem protegido, enquanto, nos tipos de perigo abstrato, ocorreria claro adiantamento da proteção do bem a fases anteriores à efetiva lesão. Asseverou, todavia, que deveria restar caracterizado um mínimo de ofensividade como fator de delimitação e conformação de condutas que merecessem reprovação penal. Nesse sentido, registrou que a aplicação dos instrumentos penais de atribuição de responsabilidade às novas realidades haveria de se restringir aos casos em que fosse possível compatibilizar a nova tipificação com os princípios clássicos do Direito Penal.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)

Porte Ilegal de Munição - 5

Salientou ser certo que a lesividade nem sempre significaria dano efetivo ao bem jurídico protegido, mas, para se entender e justificar como tal, exigiria, pelo menos, que de algum modo se pusesse em causa uma situação de perigo. Reportou que, ainda nos delitos de perigo abstrato, seria preciso acreditar na perigosidade da ação, no desvalor real da ação e na possibilidade de resultado perigoso, não sendo punível, por isso, a conduta que não pusesse em perigo, nem sequer em tese ou por hipótese, o bem jurídico protegido. Entendeu que a conduta considerada perigosa de um ponto de vista geral e abstrato poderia não o ser em verdade e, no caso dos autos, não haveria possibilidade de lesão à incolumidade pública em virtude do transporte de 10 projéteis, de forma isolada, sem a presença de arma de fogo. Sustentou que daí não se poderia admitir a comparação com eventual tráfico ou transporte de grande quantidade de material de munição. Nesse diapasão, compreendeu que a conduta de portar munição, uma das várias previstas pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, não seria aprioristicamente detentora de dignidade penal, porquanto se haveria de se verificar, em cada caso, se a conduta seria capaz de, por si, representar ameaça real ou potencial a algum bem jurídico. Consignou que, se não se vislumbrar ofensividade da conduta, a criminalização do porte de munição fulmina a referência material, que, segundo os padrões clássicos, deveria não só justificar a intervenção do Direito Penal, mas presidir a interpretação dos tipos com vistas a determinar a sua realização.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)

Porte Ilegal de Munição - 6

Assinalou que, se a conduta em questão não detém dignidade penal, a aplicação do art. 14 da Lei 10.826/2003, na espécie, representaria unicamente o uso do Direito Penal para a manutenção do sistema de controle do comércio de armas e munições. Ou seja, tal modelo imporia a aceitação de um discurso eminentemente funcional, mediante prevenção em geral negativa, procurando intimidar toda a sociedade quanto à prática criminosa. Assentou que isso justificaria, do ponto de vista da política criminal, certa antecipação da tutela, derrogando-se o princípio da lesividade, em função de necessidades da administração, o que, definitivamente, não seria e nem poderia ser o seu papel, nem sequer no contexto de uma sociedade de risco. Acrescentou, ademais, que o conceito material do delito e a idéia de subsidiariedade do Direito Penal, como diretriz político-criminal, pressuporiam que, antes de lançar mão do Direito Penal, o Estado adotasse outras medidas de política social que visassem proteger o bem jurídico, podendo fazê-lo de maneira igual e até mais eficiente. Afirmou que a condenação do paciente pelo porte de 10 projéteis apenas como incurso em tipo penal tendente a proteger a incolumidade pública contra efeitos deletérios da circulação de arma de fogo no país seria um exemplo do exercício irracional do ius puniendi ou do crescente distanciamento entre bem jurídico e situação incriminada, o que, fatalmente, conduzirá à progressiva indefinição ou diluição do bem jurídico protegido que é a razão de ser do Direito Penal. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)


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ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
 
- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ‘due process of law’, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A ‘Exclusionary Rule’ consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal.
 
- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes.
 
- A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
 
- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
 
- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
 
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
 
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN INDEPENDENT SOURCE’) E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS ‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)’, v.g..”
(HC 93.050/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

INFORMATIVO Nº 0430 STJ [JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES]

 
COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.

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EVASÃO. DIVISAS. TRANSFERÊNCIA REGULAR.
O paciente e outras pessoas foram acusados de remeter mais de R$ 10 milhões pertencentes a uma sociedade empresária para conta de sua subsidiária situada no exterior, mediante a suposta máscara de empréstimo bancário (contratos de loan agreement), o que caracterizaria a evasão de divisas do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. Sucede que, tal como consta dos documentos acostados aos autos, tanto o Banco Central quanto a Receita Federal sequer detectaram irregularidades nessas transferências internacionais, a impor que se conceda a ordem para extinguir a ação penal com extensão a todos os acusados, tal como o fez a Turma ao prosseguir o julgamento. HC 76.336-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

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LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.
O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

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PROGRESSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA.
O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formação de quadrilha e receptação. Foi condenado a nove anos de reclusão, mas apelou da sentença. Dois anos após a prisão, o STJ concedeu-lhe liberdade para que aguardasse solto o julgamento de sua apelação. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prática do crime de quadrilha e lhe reduziu a condenação pelo crime de receptação a quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto. Agora, com o habeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, determinar o recolhimento do mandado de prisão e submeter ao juiz da execução o pedido de progressão de regime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES. HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

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PRISÃO PREVENTIVA. EX-GOVERNADOR. REVOGAÇÃO.
A Corte Especial, por maioria e em questão de ordem, deferiu o pedido de revogação de prisão de ex-governador por entender inexistentes os motivos para mantê-lo sob custódia, uma vez que não há mais elementos para que subsista a prisão preventiva. O argumento é que ele não tem mais condições de interferir na coleta de provas relacionadas ao Inquérito n. 650, que cuida do suposto esquema de corrupção no GDF. O Min. Ari Pargendler, em voto vencido, entendia que a prisão deveria ser mantida até que, encerrada a instrução, a denúncia fosse ou não oferecida. QO na APn 622-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 12/4/2010.

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DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.
O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

STJ: PORTADOR DE CÂNCER NÃO PAGA IR


Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes
 
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.
 

STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

 
* FOTO MERAMENTE ILUSTRATIVA!
DECISÃO
STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96889

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" O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços."

CONTINUIDADE DELITIVA - SEMPRE CAI EM CONCURSOS!

Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado

DECISÃO
Suspeito de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas tem pedido de liberdade negado
 Fotos meramente ilustrativas.
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um habeas corpus a um acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Ele e outras 15 pessoas são suspeitos de integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, instalada no Brasil para envio de substâncias entorpecentes para países da Europa, como Portugal e Espanha.

De acordo com o processo, as pessoas envolvidas no esquema criminoso teriam estreito relacionamento desde 1997. Entre os artifícios utilizados pelo grupo, estava o transporte de droga escondida em contêineres de carne congelada. Depois de lacrados, esses contêineres dificilmente são abertos para fiscalização, já que, em razão de rígidas normas internacionais, a violação do conteúdo pode implicar recusa de recebimento pelo país destinatário. A quadrilha foi descoberta pela Operação Caravelas, da Polícia Federal, em 2005, e apreendeu 1,6 tonelada de cocaína. A atuação dos policiais na condução do caso tornou-se fundamental, porque a abertura de carga para exportação pode gerar pedidos de indenização do vendedor para o governo federal brasileiro.

As apreensões, as buscas e os sequestros indicam a prática reiterada de ocultação e dissimulação patrimonial relacionada a bens valiosos (automóveis de luxo, lanchas, apartamentos em zonas nobres, fazendas, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), sem respaldo em atividade lícita aparente que justifique a origem da riqueza.

A defesa alegou que o acusado possuía poucos bens. Um caminhão foi apreendido no local onde funcionava uma empresa de exportação em nome do acusado. Mas o processo destaca a existência de um carro Ford Focus, uma moto 125 cilindradas e um terreno em Balneário Camburiú, Santa Catarina. A denúncia cita ainda a expressiva valorização do lote comprado, em 1999, por R$ 43.699,98 e vendido, em 2005, por R$ 430.000,00, sendo o valor aplicado em nome da esposa do acusado. Na declaração à Receita Federal, não há registro de movimentação bancária entre 1999 e 2005.

 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, já havia negado um habeas corpus. Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de a defesa do acusado ter argumentado a presunção de inocência não encontra sustentação, por haver fortes indícios da autoria do delito. Segundo consta no processo, o acusado já teria sido condenado por associação e tráfico de drogas a mais de 22 anos de prisão em regime fechado e não possuía qualquer atividade remunerada que legitimasse a movimentação de valores e a titularidade de bens móveis e imóveis por ele ostentados. Conforme o relator, o decreto de prisão foi fundado na necessidade de se garantir a ordem pública e econômica e a regularidade da fase de coleta de provas.

 
O ministro ainda ressaltou que a demora superior a dois anos na análise da culpa do suspeito “é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, pela expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, quatro delas residentes em Portugal).” Por unanimidade, a Quinta Turma negou o pedido de liberdade ao acusado, devendo ser seguida a recomendação do relator para que seja dada celeridade ao julgamento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96892&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

sexta-feira, 16 de abril de 2010

O PREÇO DA NOSSA DIGNIDADE(TEXTO PERFEITO)

 

O PREÇO DA NOSSA DIGNIDADE

Em tempos remotos, e que já até fogem de nossa percepção enquanto componentes do mundo pós-moderno, a burguesia econômica, que também detinha (como detém) o poder político desta província,, sentiu necessidade de sentir-se segura. Assim criou a milícia. Uma espécie de guarda real, que estava para a subserviência aos caprichos da família imperial, como de seus apadrinhados e aderentes.

Passados os séculos a família real já respira ares do inferno. Mais a burguesia econômica, ainda detém o poder político e a milícia ainda é peça decorativa de sua parede e ainda se esmera ao cumprimento de seus anseios, necessidades e caprichos tendo como parâmetro balizador de suas ações a subserviência e a criadagem.

Para alguns muitos ignorantes, a policia militar é sinônimo de força e moralidade. Para nós que estamos vendo-a de dentro e amargando os dissabores da vassalagem, e dia após dia, servindo-nos de fantoches e marionetes ridículos, manipulados por corruptos e desmoralizados, que se têm algum interesse é em favorecer a cúpula de roedores que se alimentam constantemente do erário publico o tornando sesmaria particular de imbécís e incapazes mal-intencionados ela (nossa corporação) não passa de uma peça precária de uso privado das elites políticas desse estado.

Tempos piores que os do cangaço virguliniano. Destacamentos policiais comandados por eleitores de A ou de B. Sem comunicação, sem armamento, sem viatura, sem peças humanas, sem moral, sem vergonha, sem futuro... Bandido que vota em DR. FULANO DE TAL estará isento dos rigores da lei. Baderna, anda armado, desafia a polícia, fere os direitos de outrem e se abordados ainda ameaçam: SABE COM QUEM ESTÀ FALANDO? E depois disso comungam a hóstia santa da sem-vergonhice com policia e justiça, e muito obrigado!

São os míseros quatrocentos ou quinhentos reais que um “pau-mandado” recebe para fingir que comanda, somados aos cem ou cento e cinqüenta reais que se oferta mensalmente aos viciados na propinagem que pagam a dignidade de um agente de segurança?

Até quando vamos amargar o tráfico de influência, o assédio moral, o abuso de autoridade, a perseguição política dos analfabetizados, a imoralidade de se ter que fazer o errado em detrimento do certo, para agradar quem quer que seja, por que esse está tomando para si, responsabilidades que são caracteristicamente dos nossos comandantes e dos nossos governantes em um ou outro caso?
Quanto vale a sua dignidade de policial militar?

Cem reais que você recebe escondido no final do mês de seu prefeito, e mais alguns litros de gasolina para sua moto que você consegue junto com o seu comandante desviar do tanque da viatura?

E depois você ainda vai reclamar que esse ou aquele desmanchou o serviço certo que você fez?

São eles que estão errados, ou somos nós que nos submetemos a esses absurdos e ainda disputamos vaga no mercado da propina quando essas aparecem?
Será que o policial que se submete a trabalhar sozinho numa cidade violenta ou não, simplesmente por que sozinho, diz ele, não fará nada além de dormir, tem moral suficiente para cobrar uma postura ética diferente dos que gerenciam essa Sodoma?
Transformar é preciso. E precisa se iniciar de nossas próprias posturas. Onde estão os lideres? Será que escondidos atrás de alguma benesse? Ou tolhidos pelo medo de perseguidos , serem transferidos para a “tromba do elefante”?

Ora... Não sejamos hipócritas! Estamos dominados por uma máfia violenta chamada de burguesia, mar para onde concorrem todas as águas límpidas e potáveis que se tem conhecimento, diga-se, com nossa aceitação. E para nós os honestos apenas a cacimba suja da impunidade e da indiferença.



MARCOS ANTONIO DE LIMA TEIXEIRA – CB. PM/RN – SOCIÓLOGO E PENSADOR. 


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Simplesmente perfeito o texto do colega Policial Militar do RN.  
Retrata a revolta dos policiais que tem ideologia, os vocacionados, policiais natos, e aqueles que passaram a amar a profissão depois que entraram. Verdadeiros heróis, homens de garra, defendem sua honra e lealdade no meio de tanta sujeira. 

Essa missão temos que levar pra sempre, em primeiro lugar, a luta continua, o combate contra a imoralidade tem que partir dos homens audazes e  corajosos, pois não aguentamos conviver nesse esgoto, nosso caráter é inabalável!

A peste do crime não pára, campanhas políticas são financiadas pelo tráfico de drogas, bicheiros que comandam, mandam e desmandam, e se acham os verdadeiros donos do mundo, comandantes comandados por pau mandados do crime, entendam como entender.

Quem cheira o pó que é vendido e e gera uma receita monstruosa??? Quem financia o narcotráfico que gera milhões de mortes e milhões de dinheiro?? Quem são esses?? Que deixa um idoso morrer num leito de um hospital por falta de assistência médica? Quem? Quem é responsável pela educação?? Onde está o dinheiro que arrecadamos atráves dos impostos???? Ninguém viu, ninguém ver!



Policiais morrem todos os dias, deixando famílias sem amparo, guerreiros que morrem em favor da honra, lealdade e honestidade, com miseros salários, não temem a morte e combate o crime na raça!
Até quando vamos sobreviver nesse esgoto? Não sei, mais farei minha parte, e sempre irei vibrar quando estes BANDIDOS DE TERNO cairem nos laços da justiça, não na justiça que solta, mas naquela que condena e luta pela MORALIDADE desse PAÍS!


DIGNIDADE!
SEMPER FI